Processo 0010355-14.2026.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010355-14.2026.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010355-14.2026.5.03.0143 AUTOR: LUIZ CARLOS NUNES LEANDRO RÉU: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a829e proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUIZ CARLOS NUNES LEANDRO em face de FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e CIELO S/A, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS NUNES LEANDRO ajuizou reclamação trabalhista em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E CIELO S/A requerendo os pleitos elencados na exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 146.027,07 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Devidamente notificadas as reclamadas apresentaram contestações, procurações e documentos, impugnando os termos da ação, requerendo sua improcedência. Primeira proposta de conciliação recusada. Segue-se a impugnação da parte autora, com produção de prova pericial realizando-se audiência de instrução com redução a termo dos depoimentos pessoais das partes, sem produção de prova testemunhal. Sem mais provas a serem produzidas encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, por escrito pelo reclamante. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO  DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA (CIELO)  A 2ª reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ter sido empregadora do autor e afirma que a relação existente é exclusivamente de natureza contratual com a 1ª ré, inexistindo prestação de serviços direta ou exclusiva em seu favor. Pois bem. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida com base nas alegações da inicial, in abstrato. O autor afirma ter prestado serviços, na condição de empregado da 1ª reclamada em benefício direto da segunda reclamada, como típica terceirização de mão de obra, postulando a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos, à luz da Súmula 331, IV do TST. Tais alegações são suficientes, em tese, para atrair a discussão da responsabilidade da tomadora no meritum causae e não em se de preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada, remetendo a análise de sua eventual responsabilidade ao mérito. DO MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL  As reclamadas requerem que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC, citando precedentes que vedariam o julgamento ultra petita em relação aos valores. Os valores indicados na inicial, especialmente em se tratando de pedidos sucessivos e de dificuldades de cálculo prévio, devem ser compreendidos, à luz da jurisprudência trabalhista recente, como estimativos, destinados a atender à exigência formal pós‑reforma, sem necessariamente limitarem o quantum debeatur, desde que haja clareza de que se trata de mera estimativa e não de liquidação exata. No caso, o próprio autor consignou tratar‑se de valores estimados, para fins de alçada. Sem prejuízo do respeito ao princípio da congruência quanto à natureza e extensão dos…

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