Processo 0010355-16.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010355-16.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010355-16.2026.5.03.0110 AUTOR: SINAI ALEJANDRA MAESTRE PAREDES RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72715e2 proferida nos autos. SENTENÇA O relatório está dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTOS I.1 - Gravidez – Garantia de Emprego – Nulidade da Demissão A autora foi admitida pela ré em 18/07/2025, sendo demitida em 15/01/2026. Como estava grávida à época da rescisão contratual, requer o pagamento da indenização pecuniária equivalente à garantia de emprego, bem como das verbas próprias da dispensa sem justa causa, tendo como provável data do parto 06/08/2026. A reclamada contesta o pedido, sustentando que ao tempo da resilição contratual, nenhuma das partes detinha ciência acerca do estado gravídico da obreira. Afirma que a reclamante “...manifesta expressamente o seu desinteresse no retorno ao posto de trabalho, pugnando exclusivamente pelo recebimento da verba indenizatória. Tal postura revela um desvirtuamento do instituto jurídico da estabilidade, transmutando um direito de natureza protetiva em uma pretensão de caráter puramente pecuniário.”. Prossegue afirmando que “A recusa em retornar ao trabalho, sem que reste comprovada a inviabilidade do convívio laboral, transmuda o direito em vantagem pecuniária indevida.”. Relata, também, “...que mesmo após a descoberta da gravidez, a reclamante NÃO apresentou à Reclamada qualquer documento que comprovasse o seu estado gravídico na via extrajudicial,...”. Examina-se. A demissão da reclamante foi comprovada pelo documento de p. 152. Há divergência, contudo, quanto à impossibilidade de reintegração. O exame médico de p. 24, datado de 25.03.2026, registra que à época da demissão, a reclamante contava com 20 semanas e 6 dias de gestação, o que implica a data da concepção em meados de 30.10.2025, e provável data do parto em 06.08.2026.   Conforme Tema n. 129, do Incidente de Recursos Repetitivos do TST, a dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Por essa razão, considera-se que a reclamante estava grávida quando se demitiu. A garantia constitucional, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, veda a despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a Tese fixada no Tema n. 497, de Repercussão Geral no e. STF, a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Ou seja, segundo entendimento da Corte Constitucional, o desconhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador não é relevante para o reconhecimento da garantia de emprego. Não obstante o entendimento deste magistrado sobre a matéria, o c. TST, no julgamento do Tema n. 55, do Incidente de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que a validade da demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. No que toca ao alegado abuso de direito da reclamante em…

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