Processo 0010355-48.2024.5.18.0181
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010355-48.2024.5.18.0181 AGRAVANTE: NORIVAL FRANCISCO BARBOSA AGRAVADO: LG LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0010355-48.2024.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : NORIVAL FRANCISCO BARBOSA ADVOGADO(S) : MAURICIO SANTANA CORREA AGRAVADO(S) : LG LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S) : MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : CESAR SILVEIRA EMENTA PESQUISA PATRIMONIAL. CONVÊNIOS SNIPER E CRC-JUD. FINALIDADES DISTINTAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Enquanto o sistema SNIPER foca em relações societárias e vínculos patrimoniais, o CRC-JUD destina-se à obtenção de informações relativas ao estado civil e regime de bens, dados relevantes para a eventual identificação de patrimônio comunicável (art. 790, IV, do CPC). O indeferimento da consulta ao CRC-JUD ao fundamento de que o SNIPER supriria tal necessidade desconsidera as características acima e o caráter complementar e não excludente das ferramentas. RELATÓRIO O MM. Juiz CESAR SILVEIRA, da VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS, por meio da r. decisão de ID fc54892, indeferiu o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD formulado pelo exequente. O exequente interpõe agravo de petição (ID 1407811). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto. MÉRITO CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. O MM. Juiz sentenciante indeferiu o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD formulado pelo exequente, ao fundamento de que "a finalidade a qual o reclamante almeja com referida pesquisa poderá ser alcançada pelo convênio deferido acima" (SNIPER). Inconformado, o exequente alega que "A pesquisa junto ao Convênio CRC-JUD tem por finalidade a verificação do regime de bens adotado em eventual casamento e/ou união estável, e não a consulta a outros convênios deferidos nos autos, o que poderá viabilizar a inclusão do cônjuge/companheiro(a) no polo passivo e o redirecionamento da execução ao respectivo patrimônio, nos termos do art. 790, IV, do CPC". Requer "seja conhecido e provido o recurso, para que seja realizado o Convênio CRCJUD em nome do Executado, pessoa física". Assiste razão ao exequente. Em que pese o entendimento do d. Juízo de origem, as ferramentas de pesquisa patrimonial e de dados mencionadas possuem escopos e finalidades distintas, não sendo o sistema SNIPER um substituto pleno para as informações fornecidas pelo convênio CRC-JUD. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é voltado primordialmente para a identificação de vínculos societários, relações entre empresas e sócios, além de conexões patrimoniais complexas que possam indicar grupos econômicos ou ocultação de bens. Por outro lado, o CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil) é o canal de comunicação direta com os Cartórios de Registro Civil, permitindo a localização de certidões de nascimento, casamento e óbito. No caso da execução trabalhista, tal ferramenta é relevante para identificar o regime de bens adotado pelo executado em havendo casamento ou…
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