Processo 0010355-97.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010355-97.2026.5.03.0180 AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA FILHO RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a449ee proferida nos autos. SENTENÇA O relatório está dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS Inépcia da Petição Inicial No caso, restaram cumpridas as formalidades do art. 840, §1º, da CLT, sendo que o reclamante, na petição inicial, formulou pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor, em consonância com as novas disposições traçadas pela Lei 13.467/17, o que permitiu a produção de defesa útil em relação a todas as pretensões autorais, não havendo lugar para a pretendida declaração de inépcia. Rejeita-se a preliminar. Enquadramento Sindical O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo se pertencer a categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, como no caso acontece. Pois bem. Na hipótese é incontroverso que o autor, durante todo o período contratual, executou atividades próprias de vigilância, prestando serviços na região metropolitana de Belo Horizonte. Os vigilantes formam categoria profissional diferenciada, visto que suas atividades são reguladas por estatuto legal próprio, qual seja, a Lei 7.102/83. Em termos legais, vigilante é o empregado contratado para a execução de vigilância armada patrimonial de instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas ou do transporte de valores ou de qualquer outro tipo de cargas. Assim sendo, declara-se a aplicabilidade dos instrumentos normativos juntados com a inicial (p. 23/60 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão), eis que firmados por entidades representativas da categoria econômica e profissional, os quais, inclusive, são idênticos aos anexados com a defesa (p. 492/562). Remuneração de Plantões Na hipótese dos autos é incontroverso que as partes firmaram contrato de trabalho intermitente em 18/04/2024, para prestação de serviços de vigilância, mediante pagamento de salário no importe de R$191,91 por hora trabalhada (cf. CTPS digital de p. 09). O próprio preposto da ré, em seu depoimento, corrobora as alegações iniciais de que o autor foi escalado para trabalhar em apenas 7 plantões (dias 19, 21, 26 e 29/04/2024 e dias 03, 05 e 07/05/2024, cf. descrito à p. 03), ativando-se em jornada de 12 x 36. Por outro lado, a 1ª reclamada anexou aos autos apenas comprovante de pagamento referente a um único plantão, no qual foi considerado o salário-hora de R$183,17 (p. 484), em valor inferior ao pactuado entre as partes, de R$191,91, sendo, portanto, devidas diferenças salariais. Face ao exposto, a 1ª reclamada é condenada a pagar ao autor diferenças de remuneração pelos 07 plantões trabalhados (dias 19, 21, 26 e 29/04/2024 e dias 03, 05 e 07/05/2024), observada a jornada de 12 x 36 cumprida pelo autor (cf. p. 473), com reflexos em repousos, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Os reflexos em repousos, 13º salário, férias + 1/3 são devidos nos termos do art. 452-A, §6º, da CLT. Vale Alimentação O reclamante afirma não ter recebido ticket refeição referente aos plantões…
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