Processo 0010355-98.2025.5.03.0094
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010355-98.2025.5.03.0094 AUTOR: VERONICA DE JESUS GRISOSTE RÉU: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7422bda proferida nos autos. Sentença Relatório Verônica de Jesus Grisoste, qualificada, propôs ação trabalhista em face de Hipolabor Farmacêutica Ltda., e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$143.877,90. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. Na audiência inaugural restou frustrada a tentativa de conciliação. A demandada ofereceu defesa escrita no, impugnando os pedidos no mérito, requerendo, ainda, na hipótese de condenação, a dedução. Juntou documentos, atos constitutivos e instrumento de mandato. Impugnação da reclamante à defesa e documentos apresentados pela ré . Determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença profissional, com a apresentação de laudo no Id eeb24b6 e esclarecimentos no Id 0d12a93. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Impossível a conciliação. É, em síntese, o relatório. Decido. Fundamentos Doença Profissional A reclamante postula o reconhecimento de que a patologia Síndrome do Túnel do Carpo, que a acomete, possui natureza ocupacional, equiparando-se a acidente de trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que, durante o pacto laboral na função de auxiliar de produção, esteve submetida a rotinas exaustivas com a execução frequente de movimentos repetitivos e posturas inadequadas, o que teria desencadeado a lesão em seus membros superiores, atraindo a responsabilidade civil da empregadora. A reclamada, por sua vez, contesta integralmente a pretensão autoral, conforme defesa, asseverando a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e o diagnóstico informado. Defende que a Síndrome do Túnel do Carpo apresentada pela obreira não guarda relação com as atividades de auxiliar de produção exercidas na unidade, ressaltando a plena aptidão atestada no exame demissional de Id c9897a9. Sustenta, ainda, que sempre cumpriu rigorosamente as normas de medicina e segurança do trabalho, implementando programas preventivos como o PCMSO (Id c9a5c1f) e o PGR (Id 0a07a34), razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica para a apuração da existência de doença ocupacional e do nexo de causalidade com as atividades laborais. O laudo pericial oficial, elaborado pela Dra. Bárbara Guimarães Rohlfs, e acostado sob o Id eeb24b6, apresenta conclusões categóricas e fundamentadas em exame clínico minucioso, análise do histórico ocupacional e avaliação de exames complementares trazidos aos autos. Segundo a expert, a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo leve bilateral, contudo, tal patologia não apresenta nexo de causalidade ou concausalidade com o labor exercido na reclamada, sendo expressamente consignado que a autora apresenta capacidade laborativa preservada e aptidão plena para suas funções. A análise técnica pormenorizada da perita destaca que a Síndrome do Túnel do Carpo é uma neuropatia…
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