Processo 0010356-10.2026.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010356-10.2026.5.15.0096 AUTOR: THIAGO KODATE BRANDAO RÉU: KASLO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04148a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Rescisão contratual De acordo com a exordial, “O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 07/11/2025, para exercer a função de Vendedor, percebendo como último salário a quantia de R$ 2.345,00. O vínculo empregatício perdurou até 08/01/2026, ocasião em que o Reclamante formalizou pedido de demissão, não tendo trabalhado o aviso prévio. Nos termos do art. 477, §6º, da CLT, competia à Reclamada, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do término do contrato, promover: a.) o pagamento das verbas rescisórias eventualmente devidas; e, b.) a entrega da documentação comprobatória da extinção contratual, especialmente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O prazo legal para cumprimento dessas obrigações expirou em 18/01/2026. Ocorre que a Reclamada não realizou o pagamento de qualquer valor ao Reclamante dentro do prazo legal, tampouco procedeu à entrega do TRCT ou de qualquer documento que demonstrasse a formalização da ruptura contratual. Após o encerramento do contrato, a empresa informou ao Reclamante que o pagamento seria realizado em espécie, alegando que os valores chegariam juntamente com remessa de mercadorias prevista para o período entre os dias 21 e 23 de janeiro de 2026, ocasião em que entrariam em contato. E, mesmo considerando tal informação, a própria previsão apresentada pela Reclamada já ultrapassava o prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT. Todavia, transcorrido o período indicado, o Reclamante não recebeu qualquer quantia, tampouco houve novo contato por parte da empresa, que simplesmente deixou de responder às tentativas de comunicação”. A defesa, por outro lado, sustenta que “Improcedem integralmente as alegações autorais quanto à suposta ausência de quitação das verbas rescisórias. Conforme já esclarecido, o Reclamante formulou pedido de demissão em 08/01/2026, durante a vigência do contrato de experiência, deixando de cumprir o aviso prévio contratual, hipótese expressamente enquadrada como ‘rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado’, nos termos consignados no próprio TRCT. Cumpre destacar que o contrato de trabalho mantido entre as partes possuía natureza de contrato por prazo determinado, na modalidade contrato de experiência, conforme expressamente consignado no TRCT acostado aos autos Diante disso, houve a regular incidência da penalidade prevista no artigo 480 da CLT, dispositivo que autoriza o empregador, nos contratos por prazo determinado, a exigir indenização pelos…
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