Processo 0010356-30.2026.5.15.0057

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010356-30.2026.5.15.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010356-30.2026.5.15.0057 AUTOR: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd3261 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO Vistos etc... Tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é concedida quando existem elementos que mostram a probabilidade do direito e o perigo de prejuízo imediato ou risco ao resultado final do processo. Esta análise é feita de forma preliminar, buscando equilibrar a agilidade necessária da Justiça com a segurança de ouvir ambas as partes. No caso atual, a parte autora solicita, em caráter liminar, que a empresa seja obrigada a apresentar uma série de documentos funcionais, como fichas de registro, avaliações, resultados, quadros de carreira, decisões denegatórias das promoções, julgamentos administrativos, cursos de aprimoramento, PPR, comprovantes  e holerites inclusive do período prescrito, sob pena de multa diária. O curioso é que a parte autora já ajuizou ação, feito n. 0010292-20.2026.5.15.0057, na qual formulou idêntico pedido de tutela de urgência. Naquela ação, embora a tutela tivesse sido indeferida, houve a determinação para a apresentação dos documentos por ocasião da defesa, sob as penas do art. 400 do CPC.  Observa-se que a documentação solicitada refere-se a registros do contrato de trabalho que, por lei, devem ser apresentados pela parte reclamada no momento da contestação, conforme os artigos 464 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, não foi demonstrado que os documentos correm risco de serem destruídos ou que a falta deles agora impeça o prosseguimento do processo. Portanto, não existe o perigo de dano exigido pela lei para o deferimento de liminares. Ante o exposto, tal como já decido naquele processo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Ressalto que a parte reclamada deverá apresentar os documentos que possuir junto com sua defesa, ou justificar a impossibilidade de juntada, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, caso ignore o dever de prova. Cientifique-se a parte autora. Designo, pois, audiência (Una por videoconferência - 15/09/2026 15:00 horas,  no formato telepresencial, que será realizada na sala MÉRCIO HIDEYOSHI SATO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome…

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