Processo 0010356-32.2026.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010356-32.2026.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010356-32.2026.5.03.0132 AUTOR: GRAZIELE DO NASCIMENTO GOMES RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68769ed proferida nos autos. SENTENÇA:   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. Rejeito a insurgência da reclamada nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes.   ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A autora postulou o reconhecimento de sua estabilidade provisória no emprego ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente. Fundamentou sua pretensão no fato de que, à época de seu desligamento, ocorrido em 05/09/2025, se encontrava em estado gravídico, sendo, portanto, detentora da garantia constitucional assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT. Argumentou que a proteção à maternidade alcança as trabalhadoras submetidas a contrato por prazo determinado, o que tornaria ilegal a extinção do vínculo. A reclamada rechaçou a pretensão, defendendo a plena validade da extinção contratual, porquanto decorreu do término normal do contrato de experiência (ID 8f0f04d). Afirmou que, diante da natureza do pacto a termo, a autora não faria jus à estabilidade pleiteada, reportando-se à tese firmada pelo STF no Tema 497 e ao entendimento do TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Pugnou pela improcedência.  Pois bem. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias traz a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inciso II, alínea "b", ADCT). No mesmo sentido, os…

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