Processo 0010356-42.2015.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010356-42.2015.5.03.0027 AUTOR: EDMIR NEVES GARCIA RÉU: FIBRA DE VIDRO PROJETOS ENGENHARIA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bfec6e proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N. 0001797-04.2012.5.03.0027 1. RELATÓRIO Trata-se de execução movida por EDMIR NEVES GARCIA em face de FIBRA DE VIDRO PROJETOS ENGENHARIA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA – EPP, CHRISTINA KARLA DE CARVALHO e MARCIO MARTINS DA SILVA. O executado, MARCIO MARTINS DA SILVA, opôs embargos à execução, pelas razões expostas na petição id 03c7f7a. Intimado a se manifestar, o exequente manteve-se silente. Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para o julgamento dos embargos à execução. Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes para a garantia da execução ou apresentação de seguro-garantia. Assim, próprios e tempestivos, substancialmente garantida a execução conforme depósito de id 5977386, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT), portanto, conheço os embargos à execução opostos pelo executado. 2.2 MÉRITO Alega o embargante que se trata de execução iniciada em 2015, na qual, após anos de tramitação e sucessivos descumprimentos de acordo, houve depósitos judiciais em fevereiro de 2026; e, ainda assim, foi determinado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 2.023,49, atingindo o patrimônio do sócio Márcio Martins da Silva. O executado sustenta nulidade do IDPJ, alegando aplicação indevida da desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de fraude ou abuso, bem como ilegitimidade passiva dos sócios. Defende que a mera inadimplência não autoriza a responsabilização pessoal. Alega, ainda, impenhorabilidade de valores, excesso de execução, erro nos cálculos (inclusive quanto à aplicação da ADC 58), ausência de planilha detalhada, violação à menor onerosidade e possível bis in idem diante de depósitos já realizados. Noutro giro, sustenta a incidência da prescrição quinquenal, com exclusão de valores anteriores a 11/03/2010, e requer o recálculo do débito, limitando sua responsabilidade ao período não prescrito. Ao final, pleiteia a nulidade da penhora, o desbloqueio dos valores constritos e sua exclusão do polo passivo, ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado. Analiso. Trata-se de embargos à penhora opostos por MARCIO MARTINS DA SILVA, após a constrição de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 2.023,49, destinada à satisfação de honorários periciais. Inicialmente, verifica-se que, após inúmeras tentativas de satisfação do crédito ao longo da execução, marcada, inclusive, por reiterados descumprimentos de acordo, houve, ao final, a quitação da obrigação principal em relação ao exequente, permanecendo, contudo, pendente o pagamento dos honorários periciais devidos à perita contábil. Nesse contexto, conforme manifestação da expert e decisão de Id 91961ca, foi determinado que os executados promovessem o pagamento do valor de R$ 2.023,49, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Inertes os devedores, procedeu-se à pesquisa via SISBAJUD, culminando no…
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