Processo 0010356-55.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010356-55.2025.5.03.0168 AUTOR: TEREZINHA EULALIA DOS REIS SILVA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efda601 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010356-55.2025.5.03.0168 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 10/04/2025 Valor da causa: R$ 157.044,17 Partes: AUTOR: TEREZINHA EULALIA DOS REIS SILVA ADVOGADO: MARCIO ANTONIO NOGUEIRA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE ADVOGADO: TIAGO BUCH DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS DA SILVA ALVES ADVOGADO: MARINA DE PAULO SOUZA PERITO: MURILO SILVA COUTINHO ALVES SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – id. 384b05c e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – id. 7b13bab e ss. Conciliação inicial rejeitada – id. b0b9aa7. Impugnação à defesa e/ou documentos – id. 667f063. Realizada perícia sobre insalubridade – id. 3b3abf3. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, fixados os pontos (in) controvertidos, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. f6da729. Passo a decidir. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial no Processo do trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Rejeita-se a preliminar de inépcia. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 01/11/2005 Data de saída: 17/06/2024 Ajuizamento da ação: 10/04/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada argui prescrição quinquenal. Em impugnação, a reclamante alega que deve ser observada a suspensão prevista na Lei 14.010/2020. Por omissão da lei especial trabalhista (LINDB art. 2º §2º; CLT 8º), aplicam-se as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição previstas no Código Civil (arts. 197 e ss.). Nos termos da LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020, a contagem do prazo prescricional ficou impedida ou suspensa de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias). Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 20/11/2019 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (CF 7º XXIV; Súm-338, TST), considerando a suspensão de de 12/06/2020 até 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11), e observando-se, quanto a férias, o disposto no art. 149 da CLT, e quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST, com redação da Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que a reclamante manteve…
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