Processo 0010356-81.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010356-81.2025.5.03.0030 AUTOR: PHABLO GONCALVES BARBOSA RÉU: GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6443846 proferida nos autos. lo SENTENÇA RELATÓRIO PHABLO GONÇALVES BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., também devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, ter sido contratado pela 1ª ré, em 16.09.2021, para exercer a função de vigilante, em benefício também da 2ª ré, tendo apresentado pedido de demissão, em 20.11.2023. Pugnou pela responsabilização da corré, declaração de nulidade do sistema de compensação de jornada, pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada e o intervalo interjornadas de 35h, pagamento pelo labor em domingos e feriados e, por fim, pagamento de indenização por danos morais. Produziu prova documental e à causa atribuiu o valor de R$ 122.688,17. Emenda à inicial (ID f304769 – fls. 58/61). Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência inicial, quando foi recusada a proposta de conciliação (ID b1e80ec – fls. 599/600). As rés apresentaram contestações apartadas (ID a491f28 – fls. 162/183, pela 2ª ré e ID 168c07d – fls. 358/395, pela 1ª demandada), ambas impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Impugnação do reclamante às defesas (fls. 601/637 – ID c22d3b9), com documentos (ID b16436e e ss. – fls. 638/655). Audiência de instrução redesignada (ID 049c85a – fls. 658/659). Em nova audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo do autor e uma arrolada pela parte ré (ID 9aeecc6 – fls. 669/671). Razões finais orais remissivas. Infrutífera a derradeira tentativa conciliatória. Certidão constando o link de gravação da assentada e a transcrição dos depoimentos (ID 16641bd – fls. 672/719). É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. O valor atribuído aos pedidos condiz com as pretensões nele deduzidas, sendo corretamente estimado (art. 292 do CPC), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos. Rejeito. LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO VALOR DO PEDIDO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no…
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