Processo 0010357-07.2014.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0010357-07.2014.5.05.0221 RECLAMANTE: ELIZETE DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74a538 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução do título judicial decorrente de ação trabalhista ajuizada por ELIZETE DOS SANTOS BATISTA DE OLIVEIRA em face de BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando inconsistências em relação aos cálculos apresentados pela reclamante, que, por sua vez, se manifestou acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. A perita oficial, Amanda Torres Almeida Santos, emitiu o laudo pericial ID. e1bd9e0. Analiso. FUNDAMENTAÇÃO Para fundamentar esta decisão, adoto os argumentos detalhados pela perita oficial no laudo ID e1bd9e0, conforme cada ponto impugnado: Do INSS Simples Nacional. Aduz a impugnante que a empresa A Bracell Bahia Florestal LTDA foi optante pelo Simples Nacional durante o período de 2009 a 2016, de forma que “não é devida a cobrança da contribuição patronal até 2016.” Entretanto, sem razão, na medida em que não houve determinação judicial expressa para a suspensão da contribuição previdenciária. Contas mantidas. Bis in idem – abatimentos aos mesmos títulos provados pagos. Aduz a ré que há equívoco nas contas apresentadas pela reclamante, na medida em que se olvidou de observar os valores provados e pagos conforme contracheques anexados aos autos. Com razão. Isso porque, o acórdão de ID e7c1161 deixou claro que deveriam “ser deduzidos valores pagos a mesmo título”. Consequentemente, devem ser observados os valores pagos a mesmo títulos registrados no Id 11f3a94. Contas retificadas. Adicional Normativo. Insurge-se a reclamada contra os cálculos da parte autora, sob o fundamento de que “O comando da coisa julgada, foi expresso ao deferir a referida parcela acrescida do adicional normativo, entretanto, verifica-se equívoco nas contas em comento, na medida em que quantifica a referida parcela com adicional de 70%, contudo, as normas coletivas anexadas aos autos em tempo hábil, prevê o adicional de 50%”. Com razão, na medida em que o acórdão de ID. e7c1161 determinou que fosse observado o adicional normativo, o qual segundo a CCT de ID. b33e322 é de 50%. Contas retificadas. Da Diferença de FGTS. Aduz a ré que: “Em respeito aos institutos do devido processo legal, segurança jurídica, juízo natural e Constituição da República, prevalece a coisa julgada (lei entre as partes), que não autorizou reflexos sobre férias, natalinas, rescisórias e RSR.” Com razão, já que não houve determinação judicial, direta e expressa, para que houvesse o reflexo do FGTS sobre as verbas mencionadas. Contas retificadas. Proporcionalidade de férias do período estabilitário. Insurge-se a ré contra os cálculos, aduzindo que: “A estabilidade foi deferida no montante de 12 meses, desta forma, as férias decorrentes destas são devidas na proporção de 12 / 12 avos, entretanto, nas contas impugnadas cobram 15/12 avos.” Para a perícia, tem razão, uma vez que consta na fundamentação do r. acórdão ID. e7c1161 que: “assegurando-lhe a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da…
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