Processo 0010357-08.2026.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010357-08.2026.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010357-08.2026.5.03.0038 AUTOR: WERLANY LUCIA FERREIRA SENA RÉU: ABTM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0381e8a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Do direito intertemporal. Direito material As normas relativas a direito material contidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos vínculos empregatícios iniciados e encerrados sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de violação a direito adquirido do autor, haja vista o que dispõem os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º, caput, da LINDB, os quais seguem transcritos: Constituição Federal Art. 5º (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (…) LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (…) Uma vez que o contrato de trabalho objeto desta demanda foi iniciado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, as pretensões formuladas serão analisadas considerando-se tal situação, no que couber. Do direito intertemporal. Direito Processual Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao feito as disposições processuais previstas no referido diploma normativo. Da distribuição por dependência Alega a ré que  este juízo não detém competência para apreciar e julgar a lide. Alega que há prevenção do juízo da 1ª VT de Juiz de Fora, perante o qual tramitou a reclamatória 0011309-64.2024.5.03.0035, em que se decidiu sobre o adicional de insalubridade, calcado na mesma premissa fática daquela versada nos presentes autos, qual seja, exposição ao frio, decorrente da entrada em câmara fria. Pugna pela remessa dos autos ao juízo da 1ª VT local, com fundamento no artigo 286, III, c/c artigo 55, §3º, do CPC. Não lhe assiste razão, contudo. Dispõe o artigo 55, §1º, do CPC: " Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".  Com efeito, não há falar-se, na espécie, em necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que já houve decisão na reclamatória 0011309-64.2024.5.03.0035 sentença, acórdão proferido pela 8ª Turma deste Regional e decisão monocrática do Ministro Relator do AIRR no TST, acostados ao id  c240dad), a qual transitou em julgado (certidão id c240dad). Não há, portanto, processos simultâneos em tramitação nem, por conseguinte, risco de prolação de decisões conflitantes a justificar a distribuição por dependência pretendida pela ré.  Preliminar rejeitada. Da preliminar de coisa julgada A reclamada suscita preliminar de coisa julgada ao argumento de que a controvérsia alusiva à exposição da reclamante ao frio, fundamento da pretensão deduzida nos autos, foi objeto de apreciação e julgamento na decisão proferida nos autos nº 0011309-64.2024.5.03.0035, que não reconheceu a sujeição da trabalhadora ao mencionado agente insalubre.  Por sua vez, a autora, na réplica (id b051b55), alegou que "não há identidade entre os pedidos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de coisa julgada material". A coisa julgada material, instituto processual de…

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