Processo 0010357-19.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010357-19.2026.5.03.0099 AUTOR: RODRIGO BORGES ROCHA RÉU: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a1c6e proferida nos autos. No dia 25 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por RODRIGO BORGES ROCHA em face de REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA O reclamante afirma que a reclamada realizava descontos salariais excessivos ao longo do contrato de trabalho, reduzindo consideravelmente sua remuneração líquida mensal. Sustenta que a situação se agravou a tal ponto que, no mês de fevereiro de 2026, seu salário teria sido integralmente consumido pelos descontos efetuados pela empregadora. Alega que a conduta patronal violou o caráter alimentar do salário e comprometeu sua subsistência e de sua família, configurando grave descumprimento das obrigações contratuais. Diante disso, afirma ter se tornado inviável a manutenção do vínculo empregatício, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em defesa, a reclamada sustenta a improcedência do pedido de rescisão indireta, afirmando que os descontos efetuados nos contracheques do reclamante decorriam de rubricas lícitas, autorizadas ou vinculadas a obrigações pessoais assumidas pelo próprio empregado. Aduz que, além dos descontos legais, havia descontos referentes a adiantamentos salariais, de utilização de cartão convênio Bigcard expressamente autorizado, vales, além de parcelas de empréstimos consignados contratados pelo reclamante junto a instituições financeiras diversas. Sustenta que jamais promoveu retenção ilícita de salários ou descontos arbitrários, sustentando que apenas processava em folha valores previamente recebidos ou autorizados pelo trabalhador. Alega, ainda, que o comprometimento da remuneração líquida decorreu do elevado volume de obrigações financeiras pessoais assumidas pelo reclamante, especialmente empréstimos consignados e utilização de benefícios antecipados. Sustenta, ainda, que os cartões de ponto demonstram faltas injustificadas e atrasos do reclamante, legitimando os descontos realizados. Aduz que o próprio reclamante firmou instrumentos particulares de confissão de dívida, autorizando descontos diretamente em folha. Afirma, por fim, que inexistiu qualquer falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A rescisão indireta constitui forma de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão da prática, pelo empregador, de falta grave suficientemente apta a tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, nos termos do art. 483 da CLT. Trata-se da denominada “justa causa patronal”, cuja configuração exige prova robusta de descumprimento contratual grave, atual e suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. No que se refere aos descontos salariais, o…
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