Processo 0010357-54.2023.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010357-54.2023.5.18.0051 AUTOR: FABIANO APARECIDO DOS SANTOS RÉU: SOARES E FIGUEIREDO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b03a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A certidão de id 4e88da7 informa penhora de proventos de aposentadoria dos devedores, o seu percentual e as datas das respectivas decisões nos seguintes processos desta VT, a saber: 0010138-75.2022.5.18.0051 - Percentual de penhora 30% - Data da Sentença 10/03 /2026; 010357-54.2023.5.18.0051 - Percentual de penhora 30% - Data da Sentença 23/04/2026;0010754-16.2023.5.18.0051 - Percentual de penhora 30% - Data da Sentença 28/11/2025; 010296-62.2024.5.18.0051 - Percentual de penhora 30% - Data da Sentença 06/02/2026. Muito bem. O TST fixou, recentemente, entendimento de que é válida a penhora de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para pagamento de crédito trabalhista, desde que respeitados alguns limites, quais sejam: até 50% do salário líquido do devedor pode ser penhorado e, o devedor deve continuar recebendo pelo menos um salário mínimo, in verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 271-98.2017.5.12.0019. Tendo em vista a fixação de tese vinculante, de observação obrigatória, defiro o limite de bloqueio de 50% dos proventos de aposentadoria do executado NEY SOARES DE SOUZA, e 50% dos proventos da executada INDIARA FIGUEIREDO LIMA SOARES. Fica determinado o bloqueio de 30% para cada devedor para os autos 010754-16.2023.5.18.0051 e 010296-62.2024.5.18.0051 - cujas decisões ocorreram respectivamente em 28/11/2025 e 06/02/2026. Quantos aos autos 0010138-75.2022.5.18.0051 e os presentes autos 010357-54.2023.5.18.0051, ficam reduzidos os percentuais para 20%, para cada executado. Junte-se a presente decisão nos autos acima indicados, devendo os credores serem intimados da presente decisão em seus respectivos processos. Este despacho possui força de ofício para que seja enviado ao INSS e ao Ministério da Saúde para fins de penhora dos proventos do executado NEY SOARES DE SOUZA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, e ao ISSA - Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis para fins de penhora dos proventos da executada INDIARA FIGUEIREDO LIMA SOARES - CPF XXX.XXX.XXX-XX que deverão ser depositados à disposição deste juízo junto à Caixa Econômica Federal, na agência 0014 nos limites acima indicados. Cumpra-se. ANAPOLIS/GO, 04 de agosto de 2026. ARMANDO BENEDITO BIANKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDIARA FIGUEIREDO LIMA SOARES - NEY SOARES DE SOUZA - SOARES E FIGUEIREDO LTDA - EPP
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