Processo 0010357-64.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010357-64.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010357-64.2026.5.03.0084 AUTOR: ENOCK FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf0261 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II - Fundamentação   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.   - Extinção do processo. Ausência de liquidação dos pedidos As reclamadas requerem a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a parte autora não liquidou o pedido referente à multa do artigo 467 da CLT. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade. O artigo 840, §1°, da CLT, exige que na petição inicial constem uma breve narração dos fatos e os pedidos, com os respectivos valores, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante. Verifica-se, na petição inicial (fls. 6), que o autor atribuiu o valor de R$ 1.956,80 ao pedido de multa do artigo 467 da CLT, afastando o alegado pela reclamada. Rejeito a preliminar.   - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega o autor que foi admitido pela primeira reclamada em 23/09/2024, para exercer a função de auxiliar de operação I. Afirma que a empregadora incorreu em graves faltas contratuais, como a ausência de depósitos do FGTS, o pagamento de salários com atraso, além do pagamento tardio de férias e do 13º salário de 2025. Com base nesses descumprimentos, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482 da CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483 da CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação em que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No​ presente caso, as reclamadas, em sua contestação (fls. 58-59), confessam o atraso no recolhimento do FGTS, embora o atribuam a dificuldades financeiras decorrentes de um litígio com a CEMIG. A legislação e a jurisprudência trabalhista são claras no sentido de que o risco da atividade econômica pertence ao empregador (art. 2º da CLT), não podendo as dificuldades financeiras serem transferidas ao empregado como justificativa para o descumprimento de obrigações contratuais básicas. Ademais, as reclamadas não cuidaram de juntar aos autos os comprovantes de regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus que lhes competia. O reclamante, por sua vez, por meio do extrato de fls. 13, comprova a…

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