Processo 0010357-68.2026.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010357-68.2026.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010357-68.2026.5.03.0018 AUTOR: CRISTHIAN CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: HOTEL PAMPULHA NEGOCIOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc05814 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO – SUMARÍSSIMO. Dispensado, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I, CLT). LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.  O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITE DOS PEDIDOS – SUMARÍSSIMO.  TESE PREVALECENTE Nº 16 – TRT 3ªREGIÃO. No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento e facilitar a conciliação, considerando que o procedimento é simples e informal. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT da 3ª Região c/c art. 12, § 2º, IN-41 TST), mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência. ALEGAÇÃO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O reclamante alega ter sido admitido em 14/12/2023 como garçom e que formalizou seu pedido de demissão em 29/03/2026 com anuência para cumprimento de aviso-prévio. Contudo, sustenta que foi surpreendido com uma comunicação de dispensa por justa causa apenas três horas após a entrega do seu pedido de desligamento. Ainda, afirma que a penalidade é desproporcional e carece de imediatidade, tratando-se de tentativa irregular de alteração da modalidade rescisória. E menciona que não houve desídia, pois eventuais atrasos foram pontuais ou decorrentes de imposição da empresa para registro do ponto apenas após a troca de uniforme. Pretende a declaração de nulidade da justa causa com reconhecimento do pedido de demissão, a retificação da CTPS e o pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Em contraponto, a reclamada defende a validade da dispensa por justa causa aplicada em razão da conduta desidiosa do autor e menciona que o obreiro reiterou faltas e atrasos mesmo após a aplicação de…

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