Processo 0010357-81.2023.8.16.0173
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010357-81.2023.8.16.0173 Processo: 0010357-81.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.079,56 Autor(s): Daniel Antonio Martins Réu(s): BANCO DO BRASIL ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório D. A. M. propôs ação de obrigação de fazer em face de Banco do Brasil e Itaú Unibanco S.A., aduzindo, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel de matrícula nº 31.833 do 2º Ofício de Imóveis de Umuarama, ciente da existência de ônus decorrentes de três cédulas rurais pignoratícias listadas na AV-1/31.833; b) após a transferência da propriedade, obteve das instituições financeiras a confirmação de quitação das dívidas, mas não conseguiu a baixa do ônus no registro imobiliário devido a inconsistências documentais apontadas na Nota de Diligência Registral nº 2610/2021; c) mesmo após cumprimento das exigências, novas inconsistências foram apontadas, mantendo-se o gravame. Ao final, requereu a baixa das cédulas pignoratícias listadas na AV-1/31.833. Juntou documentos (movs. 1.2-15). Citado, o Banco do Brasil ofertou contestação (mov. 29.1) em que, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) inexiste obrigação quanto ao pleito; b) houve a quitação da dívida e a consequente baixa no gravame, restando apenas diligências cartorárias burocráticas junto ao cartório. Pediu a improcedência do pedido inicial e o prazo para comprovar diligências cartorárias. Anexou documentos (movs. 22.2-3, 25.2 e 29.2). Citado, o Banco Itaú ofertou contestação (mov. 30.1) em que arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu, em suma, que: a) atendeu à solicitação do autor, emitindo a documentação necessária sem resistência; b) tomou conhecimento da negativa do cartório apenas com a ação judicial; c) autorizou a baixa das inscrições, mesmo sem comprovação da quitação dos débitos; d) a responsabilidade pelo cancelamento do ônus é do cartório, não cabendo ao banco qualquer ingerência sobre eventual negativa. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 24.2-4). O autor impugnou a contestação, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 35.1). Na fase de especificações de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (movs. 39.1, 40.1 e 42.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para a especificação de provas (mov. 44.1), o Banco Itaú reiterou o pleito anterior, O Banco do Brasil deixou decorrer, e o autor renunciou ao prazo concedido (movs. 49.1, 50.0 e 54.0) O feito foi convertido em diligência para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência e o Banco do Brasil juntasse documentos relacionados à regularização registral (mov. 70.1). A parte autora apresentou extratos bancários e do INSS, e notas fiscais de produtor rural (movs. 75.2, 75.3, 81.2 e 81.3), justificando seus rendimentos e a ausência de declaração de imposto de renda e uso de cartões de crédito. O Banco do Brasil, por sua vez, solicitou sucessivas dilações de prazo, mas não apresentou os documentos específicos para a regularização no Registro de Imóveis, juntando apenas uma cópia da matrícula do imóvel…
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