Processo 0010358-06.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010358-06.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): PAULO RICARDO MENEZES ALVES DEMANDANTE: LUIS HENRIQUE NEVES CONRADO ROZEIRA DEMANDADO(A): MARCOS ANTONIO CALDAS DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PAULO RICARDO MENEZES ALVES e LUÍS HENRIQUE NEVES CONRADO ROZEIRA em face de COLISEU IPHONE, na qual alegam, em síntese, que o primeiro autor adquiriu junto à demandada, em julho de 2023, aparelho celular iPhone 11 Pro Max, posteriormente revendido ao segundo autor, o qual, em setembro de 2025, foi abordado por policiais militares, ocasião em que o aparelho foi apreendido por constar restrição de furto/roubo, culminando na lavratura de termo circunstanciado por receptação culposa, posteriormente arquivado. Sustentam falha na prestação do serviço, por comercialização de produto de origem ilícita, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.200,00, bem como indenização por danos morais em favor de ambos os autores. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva do corréu pessoa física e ilegitimidade ativa do segundo autor, e, no mérito, negando a vinculação do aparelho apreendido àquele eventualmente comercializado, sustentando ausência de prova do nexo causal. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a MARCOS ANTÔNIO CALDAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, porquanto a própria defesa esclarece que a relação jurídica discutida nos autos se deu com a pessoa jurídica Coliseu Iphone, inexistindo elementos que justifiquem a responsabilização pessoal do referido indivíduo, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Rejeito, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor, uma vez que, em tese, a condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a análise do pedido, a qual, contudo, se confunde com o mérito da demanda. Continuando, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço imputável à demandada, consistente na comercialização de aparelho celular com restrição de furto/roubo, bem como à aferição do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelos autores. É certo que o conjunto probatório evidencia a ocorrência do evento danoso narrado, notadamente a abordagem policial, a apreensão do aparelho celular e a instauração de procedimento criminal em face do segundo autor,…
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