Processo 0010358-54.2024.5.15.0094
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010358-54.2024.5.15.0094 RECORRENTE: MARCOS EUGENIO RIBEIRO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 800b8e9 proferida nos autos. ROT 0010358-54.2024.5.15.0094 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 320.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL MARCELO FERREIRA ABDALLA (SP116442) MARISA SACILOTTO NERY (SP115807) RICARDO POLLASTRINI (SP183223) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS EUGENIO RIBEIRO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): MARCOS EUGENIO RIBEIRO MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL MARCELO FERREIRA ABDALLA (SP116442) MARISA SACILOTTO NERY (SP115807) RICARDO POLLASTRINI (SP183223) ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA (SP246376) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 3ce8446; recurso apresentado em 29/11/2025 - Id 4d3f768). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7314be0: R$ 320.000,00; Custas no acórdão, id 7314be0: R$ 6.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6bdf571: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id4329771. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ATS NA NORMA EMPRESARIAL MN RH 115 Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE ATS / BASE DE CÁLCULO O v. acórdão concluiu que (...) analisando detidamente a prova documental (contracheques e RH 115), constata-se que as verbas indicadas pelo reclamante - função gratificada, CTVA, Porte de Unidade e adicional de incorporação - são habitualmente pagas e constituem componentes salariais da base de cálculo do ATS. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) reconhecem a natureza salarial dessas verbas, determinando sua inclusão na base de cálculo do ATS e seus reflexos. O precedente 0011933-85.2022.5.15.0153, da 1ª Câmara deste…
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