Processo 0010358-73.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010358-73.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010358-73.2025.5.03.0055 AUTOR: MAQCHEILON MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL LAFAIETE APART HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9199ace proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO MAQCHEILON MARCELINO DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou ação trabalhista em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRISTOL LAFAIETE APART HOTEL alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$351.629,96. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual arguiu preliminares e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições de trabalho. A parte autora impugnou a defesa. Laudo pericial de condições de trabalho e posteriores esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do preposto e ouvidas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerada a data da propositura da demanda (06/03/2025) e o período contratual em discussão (iniciado em 22/11/2021), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. INEPCIA DA INICIAL A reclamada alega serem ineptos os pedidos da inicial argumentando que não há apuração dos valores exatos dos pedidos, dificultando a defesa. Sem razão. A petição inicial trabalhista escrita deve ser apresentada com a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, conforme previsto no art. 840, §1º da CLT, requisitos estes que restaram preenchidos. Assim, o breve relato trazido pela parte autora é suficiente à análise dos pedidos e possibilitou a defesa da reclamada que impugnou cada um dos pedidos formulados, não havendo se falar em inépcia da inicial, no particular. A inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados. Sendo assim, impõe-se reconhecer que a parte reclamada não sofreu prejuízo no direito à ampla defesa e contraditório. Em razão disso, rejeito a preliminar arguida. LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte reclamante postula a inversão do ônus da prova. Contudo, em princípio, não há se falar em inversão do ônus da prova, simplesmente sob a alegada hipossuficiência probatória, já que a CLT tem regra própria sobre sua distribuição (artigo 818),…

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