Processo 0010359-34.2024.5.03.0042

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010359-34.2024.5.03.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010359-34.2024.5.03.0042 RECORRENTE: ANTONIO DE ALBUQUERQUE SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPEDROSA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddebc7b proferida nos autos. ROT 0010359-34.2024.5.03.0042 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPEDROSA S/A JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA (MG75899) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO DE ALBUQUERQUE SANTOS FERNANDA DA VEIGA PIMENTA (MG166326) MARLY DE FATIMA ALVES PIMENTA (MG55635) MELISSA DE MELO BORGES (MG101669) PAULO ROBERTO ALVES PIMENTA (MG52788) ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (MG113656)   RECURSO DE: TRANSPEDROSA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 8e1816a; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 5d715ef). Regular a representação processual (Id 4f8b35b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 34b5a01: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 34b5a01: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 67d1409, 0041e33: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d0d76e4, 5439a94; Condenação no acórdão, id 62b873a: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 62b873a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fe5ec23, 8409149: R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST;  - violação do art. 818, I, da CLT;  - divergência jurisprudencial. Acerca do tema JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS, consta do acórdão: (...) Incontroverso nos autos que os diários de bordo são válidos, os quais inclusive sequer foram objeto de matéria recursal. Partindo-se dessa premissa, competia ao reclamante o ônus de demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças quanto às horas extras, ao pagamento do repouso semanal remunerado e dos feriados trabalhados, nos termos do art. 818, I, da CLT. Sendo assim, cabia à parte autora demonstrar que as horas extras, o DSR e feriados não eram pagos a contento e deste encargo se desvencilhou, pois em sede de impugnação demonstrou de forma categórica a existência de diferenças de horas extras. Assim, mantenho a sentença neste particular. Tal encargo foi adequadamente cumprido no tocante às horas extras, uma vez que o autor apresentou demonstrativo específico apontando diferenças a seu favor, consideradas a jornada registrada e a base de cálculo correta, o que autoriza a manutenção da condenação nesse particular, tal como fixada na origem. (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativas apontada no recurso, bem como a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Observe-se que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova,…

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