Processo 0010359-60.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010359-60.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010359-60.2026.5.03.0140 AUTOR: TULIO CESAR MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3385dfa proferida nos autos. 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do caput, do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.   II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF): Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como o contrato de trabalho iniciou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), esta é plenamente aplicável entre as partes, exceto aquelas inconstitucionalidades já determinadas pelo STF na ADI 5766, ou seja, dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito.   Cadastro De Advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rito Sumaríssimo. Na apuração dos valores na fase de liquidação observe os limites indicados na petição inicial e o montante máximo de 40 salários-mínimos, ressalvados os juros, correção monetária e eventuais honorários de sucumbência.   Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados, eis que não foram apontados vícios neles capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será apreciado oportunamente. Rejeito.   Acúmulo de funções O autor pretende receber um acréscimo salarial de 30%, argumentando que foi contratado com fiscal de loja, mas se houve acúmulo com as funções de “recolher carrinhos no estacionamento”. A empregadora nega os fatos. O empregado não tem razão, porque além de não produzir qualquer prova do fato constitutivo do seu direito, é certo que as atribuições narradas não extrapolam as atividades esperadas para o cargo do obreiro. Ademais, se admitíssemos que sempre foram prestadas, não se pode cogitar propriamente em acúmulo de funções, mas tarefas típicas já contratadas. Portanto, improcede o pedido.   Assédio moral Sob o título de “assédio moral”, o fiscal de loja pretende receber indenização no valor de R$3.000,00 por “constante insegurança em seu ambiente laboral, uma vez que é alvo de ameaças frequentes por parte de moradores de rua e mendigos nas imediações do local de trabalho.” A empresa impugnas as alegações obreiras. O reclamante não tem razão, já que não logrou êxito no seu ônus da prova (art. 818, I, do CPC). Logo, improcede o pedido.   Rescisão indireta do contrato de trabalho A parte autora requer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho ao argumento de que “a empresa passou a descumprir determinadas obrigações do contrato de trabalho, bem como algumas obrigações legais”. A empregadora nega o descumprimento de qualquer obrigação trabalhista e aduz o trabalhador interrompeu a prestação de serviços a partir de 24/03/2026. Novamente, o empregado não tem razão, porquanto…

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