Processo 0010359-75.2026.5.15.0124
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010359-75.2026.5.15.0124 AUTOR: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b18508 proferida nos autos. DECISÃO Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu o ordenamento jurídico o sistema da Tutela Provisória do qual decorrem as espécies Tutela de Urgência, antecipada e cautelar, e a Tutela de Evidência. Sem embargo da nova racionalização sistêmica dos institutos voltados à concessão de provimentos de urgência pelo Código de Processo Civil, verifica-se da dicção do artigo 300 do referido diploma legal que a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De igual modo, no caso da tutela de urgência concedida antecipadamente, a medida não será deferida caso exista perigo de irreversibilidade, a teor do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Depreende-se da análise da peça vestibular (ID 9085e70, fls. 2/25) que a autora, DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S.A., busca a concessão de provimento jurisdicional de urgência destinado a suspender a eficácia e a exigibilidade da multa administrativa imposta por meio do Auto de Infração nº 23.247.877-5 (ID f2de65f, fls. 676/681). A penalidade, consolidada no montante de R$ 48.718,36 (quarenta e oito mil, setecentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), decorre de ação fiscal mista realizada a partir de 11 de fevereiro de 2026, no âmbito do Projeto de Fiscalização Rural do Estado de São Paulo, na qual se constatou o suposto descumprimento de normas atinentes ao fornecimento de equipamentos de proteção individual pessoais inadequados aos riscos e falta de conservação das perneiras fornecidas aos trabalhadores rurais, obrigação imposta pelo artigo 18 da Lei nº 5.889/73 e no item 31.6.3 da NR-31. A requerente sustenta a necessidade da medida liminar para obstar a imposição de multa e a respectiva inscrição no CADIN, dívida ativa da União e cobrança executiva judicial, fundamentando sua pretensão em uma série de vícios que, sob sua ótica, maculam a validade do ato administrativo. A primeira causa de pedir repousa na tese de nulidade formal do auto de infração por inobservância do artigo 629, parágrafo 1º, da CLT. A autora argumenta que o documento indica ter sido lavrado no local da inspeção, conforme autoriza a Portaria MTP nº 667/2021, todavia, o campo destinado à indicação da localidade registra a cidade de Araçatuba/SP, sede da Gerência Regional do Trabalho, em detrimento de Penápolis/SP, município onde efetivamente se situam os alojamentos fiscalizados. Aduz, nesse contexto, que a lavratura do ato administrativo fora do local da inspeção e sem a devida justificativa expressa no corpo do auto viola o princípio da legalidade e os requisitos de validade do ato administrativo vinculado, atraindo a sanção de nulidade absoluta. Outrossim, a requerente questiona a competência técnica do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela autuação, invocando as disposições da Lei nº 10.593/2002. Sustenta que, para a fiscalização de matérias afetas à segurança e medicina do trabalho, exige-se a comprovação de capacitação profissional específica em nível de pós-graduação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do…
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