Processo 0010360-25.2025.5.15.0050

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010360-25.2025.5.15.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
DAM - Presidente Prudente
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010360-25.2025.5.15.0050 AUTOR: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA RÉU: VITERRA BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19acd5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA (ID 1d6dfb0 – fls. 595/596 do pdf) nos autos da Ação Trabalhista que move contra VITERRA BIOENERGIA S/A. Alega, em suma, que o valor apurado pelo Senhor Perito e homologado pelo Juízo apresenta omissão, uma vez que não foram computadas as horas extras de permanência. Postulou o acolhimento da impugnação. Em atendimento ao despacho ID f66d457 (fl. 610 do pdf), o Perito do Juízo se manifestou no ID 740ac9d (fls. 623/627 do pdf). A executada foi intimada para manifestação e ofereceu a resposta anexada no ID 0ffcc3f (fls. 615/622 do pdf), impugnando a pretensão oposta pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Pleiteou a improcedência da medida. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Conhecimento A executada, através da oposição anexada no ID 0ffcc3f (fls. 615/622 do pdf), sustentou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada pelo exequente, alegando que a garantia do Juízo ocorreu em 31/07/2025 e que a impugnação foi apresentada somente em 20/10/2025, razão pela qual requereu que ela não fosse conhecida. Sem razão, contudo. A análise da “linha do tempo” do processo judicial eletrônico revela que a executada comprovou o depósito/recolhimento dos valores devidos em 04/08/2025, através da petição anexada no ID 0bc2b48 (fls. 589/593 do pdf). Por seu turno, a Secretaria da Vara certificou, em 16/10/2025, que houve a expedição dos alvarás eletrônicos para transferência da quantia depositada (ID abf8e1f – fl. 594 do pdf). Não houve, contudo, a necessária intimação do exequente para ciência do ato processual. Desta forma, diante da ausência de intimação, e considerando que se levasse em conta a data da expedição do alvará judicial como termo inicial para apresentação da impugnação (16/10/2025), verifica-se que a oposição do exequente foi apresentada dentro do quinquídio previsto em lei (20/10/2025 – ID 1d6dfb0, fls. 595/596 do pdf). Assim, fica afastada a preliminar de intempestividade formulada pela executada, de forma que a Impugnação à Sentença de Liquidação é tempestiva (pois o prazo para sua apresentação só passou a fluir a partir da efetiva ciência do exequente quanto à garantia do Juízo). A execução está garantida pelos depósitos e recolhimentos efetuados a partir do ID 0bc2b48 (fls. 589/593 do pdf). As representações processuais encontram-se regulares. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito Horas extras de permanência Sustenta o exequente que a decisão de homologação está incorreta, uma vez que os cálculos apresentados pelo Senhor Perito apresentam omissão consistente na não apuração das horas extras de permanência. Defende-se a executada argumentando que a pretensão do exequente importa em ofensa à coisa julgada, haja vista que, no dispositivo da sentença, não houve o deferimento, ao exequente, de horas extras de permanência no ponto de apoio. Sustenta, ainda, que houve condenação apenas ao pagamento da restituição de descontos e que somente a parte dispositiva da sentença é que…

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