Processo 0010360-32.2017.8.13.0334

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0010360-32.2017.8.13.0334
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapagipe
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 0010360-32.2017.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 RÉU: ALEX GOMES BALDUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALEX GOMES BALDUINO, em razão dos autos de execução n. 0013168-44.2016.8.13.0334, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sob o argumento de que as informações apresentadas nos autos seriam insuficientes para possibilitar o pleno exercício de sua defesa. No mérito, sustenta a ausência de observância dos requisitos necessários para a nomeação de defensor dativo, bem como requer a redução dos valores arbitrados a título de honorários, a fim de adequá-los à tabela de honorários do advogado dativo da OAB/MG. Por fim, pugna para que, na hipótese de incidência de juros e correção monetária, sejam aplicados os índices previstos para a caderneta de poupança. Os embargos à execução foram recebidos (ID 3360016420, pág. 11). Sobreveio impugnação aos embargos (ID 3360016420, pág. 13). Determinou-se a suspensão do feito em razão de IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002 (ID 3360016420, pág. 19). Virtualizou-se o feito (ID 3360016420, pág. 22). Ambas as partes postularam o prosseguimento da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Considerando que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas aliado ao fato de que a questão de mérito há de ser provada notadamente por meio documental, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o qual estatui: “Artigo 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras prova”. O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Há, no entanto, questão preliminar a ser enfrentada, o que se passa a analisar individualmente. Preliminarmente, requereu a parte embargante a extinção da execução, sem resolução do mérito, ao argumento de que as certidões de arbitramento de honorários advocatícios que embasam a cobrança não constituem título executivo judicial em face do Estado de Minas Gerais, porquanto foram extraídas de processos dos quais o ente público não participou, ao que sustenta a inexistência de título executivo hábil a amparar a presente execução. Nessa seara, lembre-se que o conceito de petição inepta está limitado às hipóteses elencadas no parágrafo único do artigo 330 do Código de Processo Civil. Logo, só pode ser considerada inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvando as hipóteses legais em que a lei permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Ou seja, a inicial deve conter todos os elementos necessários para que se compreenda a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, destarte, a…

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