Processo 0010360-44.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010360-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023784-66.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) AGRAVADO : MOISES DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO MELO DAMASCENO (OAB TO010345) ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) ADVOGADO(A) : SUYANI PEREIRA MENDES (OAB TO011906) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a transferência de propriedade de veículo automotor ao nome do ora recorrido. O acórdão restou assim ementado ( evento 25, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de locação de veículos contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para compelir a recorrente a transferir, no prazo de 15 dias, a titularidade de veículo automotor ao nome do autor da ação originária, sob pena de multa. 2. A agravante sustenta ausência de vínculo contratual direto com o agravado, pois o veículo foi vendido em regime de atacado à empresa intermediária inadimplente, e a transferência imediata implicaria risco de dano irreversível. 3. Pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Agravo interno interposto contra a negativa de liminar restou prejudicado diante da maturidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência que determina a transferência do veículo para o nome do autor, à luz do art. 300 do CPC; e (ii) saber se há risco de irreversibilidade da medida capaz de inviabilizar a antecipação dos efeitos da tutela final. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos autos revela controvérsia quanto à existência de vínculo jurídico entre as partes e à legitimidade da pretensão de transferência do veículo. 6. A documentação apresentada pelo agravado indica aquisição do bem e tradição, mas não demonstra relação contratual direta com a agravante, tampouco sua responsabilidade solidária. 7. A medida liminar imposta tem natureza satisfativa e pode causar prejuízo irreparável à recorrente, caso o bem seja transferido a terceiro estranho à relação contratual. 8. A tutela provisória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC. 9. Na ausência de prova inequívoca da responsabilidade da agravante e diante do risco de irreversibilidade da medida, impõe-se a manutenção da decisão que negou a suspensão da liminar. 10. Jurisprudência do TJTO reconhece que medidas liminares com efeitos satisfativos exigem cautela redobrada e prova robusta da plausibilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência com natureza…
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