Processo 0010360-67.2022.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010360-67.2022.5.03.0081 AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aed3f0 proferida nos autos. Decisão de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação RELATÓRIO MAGAZINE LUIZA S/A opôs embargos à execução, alegando que a sentença que homologou os cálculos periciais que incluiu indevidamente na base de cálculo das horas extraordinárias o repouso semanal remunerado; não teria deduzido corretamente os valores pagos sob idêntica rubrica uma vez que ignorou as horas extraordinárias com adicional de 100% que possuem idêntico fato gerador das horas extras com adicional de 50% deferidas na sentença; não teria aplicado corretamente os juros de mora, pois os aplicou sobre o principal atualizado, quando deveria ser sobre o principal líquido do INSS da reclamante; incorreu em equívoco ao aplicar juros cumulados com o índice IPCA a partir de 30/08/2024; e não teria atualizado os valores a título de contribuição previdenciária a serem deduzidos do reclamante. Intimado o exequente se manifestou, ID 71560ed (fls. 1.631/1.636), apresentando argumentos em defesa da correção dos cálculos periciais no tocante. O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação ao argumento de que o laudo pericial não teria apurado corretamente as horas extraordinárias e as horas intervalares, uma vez que o cálculo apresentado apurou sempre as horas extraordinárias acima da 44ª hora trabalhada semanal, o que diverge da forma de cálculo da reclamada durante o contrato de trabalho, a qual apuraria acima da 8ª diária de segunda a sexta-feira e acima da 4ª hora trabalhada aos sábados, o que ignora o critério mais favorável ao exequente, o qual deve prevalecer, ID 6d2ffe0, fls. 1.637/1.643. A executada apresentou sua manifestação, ID 5dc2ab2, fls. 1.648/1.650, defendendo a correção dos cálculos neste ponto, uma vez que teria obedecido a coisa julgada. Após, os vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento e admissibilidade Conheço dos embargos à execução, uma vez presentes os pressupostos, nos termos do artigo 884 da CLT, sendo a garantia apresentada às fls. 1.625/1.626. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. Passo ao julgamento dos embargos à execução: 1. Base de cálculo das horas extraordinárias e intervalares Alega a executada que os cálculos de liquidação homologados incluíram indevidamente o repouso semanal remunerado na base de cálculo das horas extraordinárias deferidas e nas horas extraordinárias intervalares ou na indenização pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. O exequente, por sua vez, defende a correção da base de cálculo das horas extras e intervalares, afirmando que o repouso semanal remunerado é verba de natureza salarial e, portanto, foi observado o título executivo que determinou a base de cálculo composta pelo valor da hora normal integrado pelas parcelas de natureza salarial. A matéria foi anteriormente levantada em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, pela executada, ID 38487a4, fls. 1.542/1.549. Nesse sentido, a perita, se manifestou, ID 62b16a2, fls. 1.563/1.564: “Não assiste razão à parte Executada em suas insurgências.…
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