Processo 0010360-78.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010360-78.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010360-78.2026.5.03.0129 AUTOR: ANGELA MARIA ROQUE DE BRITO RÉU: MACHADO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4531ddd proferida nos autos. SENTENÇA     I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS DESCONTO INDEVIDO Alega a reclamante que a empregadora incorreu em grave descumprimento contratual ao efetuar descontos indevidos no seu salário, no valor aproximado de R$500,00, sob a alegação de faltas injustificadas (faltas + DSR), muito embora estivesse amparada por atestado médico odontológico válido, apresentado tempestivamente em 28/03/2025, motivo pelo qual pleiteia a devolução da quantia de R$ 513,69. A reclamada, por sua vez, sustenta a licitude dos descontos realizados. Afirma que foram apresentados 3 atestados de atendimento junto a profissional de odontologia no período de cerca de um mês, todos corretamente computados e aceitos.  Explica que o  primeiro atestado foi apresentado com apontamento de 3 dias, em forma de horário (72 horas), sendo que o atestado vale para o dia de sua emissão e para os subsequentes, devendo ser considerado o dia do atendimento. Sendo assim, a reclamante deveria ter retornado ao serviço na segunda dia 31/03/2025, contudo somente retornou na terça-feira dia 01/06/2025. Pois bem. Examinando o cartão de ponto de fl. 118 e o atestado de fl. 127 constantes dos autos, verifico que a reclamante trabalhou normalmente no dia 28/03/2025, passando por atendimento odontológico das 18h às 18h30, ocasião em que lhe foi concedido atestado de 72 horas. A controvérsia reside na forma de contagem do afastamento indicado em horas no referido documento. No aspecto, entendo que o atestado médico/odontológico concedido em horas deve ser computado a partir do horário do atendimento, observando-se o período efetivo de afastamento recomendado pelo profissional de saúde, e não apenas os dias corridos subsequentes. No caso concreto, considerando que o atendimento ocorreu em 28/03/2025 às 18h e que o afastamento concedido foi de 72 horas, a justificativa médica alcançava a reclamante até o dia 31/03/2025 às 18h. Assim, considerando que a jornada contratual da reclamante se iniciava anteriormente ao término do período de afastamento, reputo justificada a ausência ao labor no dia 31/03/2025, não sendo devido o desconto salarial efetuado pela reclamada nesta data. Ainda, analisando o recibo de pagamento de fl. 124 observo que a reclamante sofreu dedução de 02 faltas e de dois DSR’s, contudo tais descontos não se justificam. A falta considerada do dia 31/03/2025 não prospera, conforme já mencionado e, não há nenhuma outra falta injustificada no período de apuração (21/03/2025 a 20/04/2025) a justificar a segunda falta computada. Desse modo, concluo pela irregularidade dos descontos realizados a título de faltas injustificadas e respectivo DSR’s, fazendo jus a reclamante à restituição da quantia descontada, no importe total de R$ 226,56. Por fim, registro que as demais ausências justificadas pela reclamante, conforme atestados de fls. 126/129 foram devidamente respeitadas pela empregadora.   JORNADA DE TRABALHO Sustenta a demandante que a partir de 08/04/2025 além da jornada contratual das 8h às 17h, com uma hora de…

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