Processo 0010360-80.2026.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010360-80.2026.5.03.0096 AUTOR: DARLAN FERREIRA DOS SANTOS RÉU: 52.184.160 JOAO BELE NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 638c033 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DARLAN FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de 52.184.160 JOAO BELE NETO, aduzindo ter sido contratado(a) em 19/05/2025, sendo desligado(a) pela reclamada em 09/08/2025. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico na função de caseiro, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por danos morais, expedição de ofícios, entrega de PPP e LTCAT, além de honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 68.908,34. Juntou documentos nos ids. bdfadcc e seguintes. Regularmente notificada (ID 04abd83), a parte reclamada compareceu à audiência inicial (ID 8964039) e, recusada a tentativa de conciliação, requereu prazo para apresentação de defesa, o que foi indeferido, sendo requerida pelo autor a pena de confissão ficta. Na audiência de id. 8964039, foi designada perícia para apuração da insalubridade/periculosidade alegada. Laudo apresentado no id. 92ddf33. Manifestação do reclamante no id. 434c433 e do reclamado no id. 91e21f2. Na audiência de instrução de id. a356e04, diante da ausência das partes e de seus procuradores, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação prejudicada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PENA DE CONFISSÃO Embora o réu tenha comparecido pessoalmente à audiência inicial (ID 8964039), este não apresentou contestação no sistema PJe até a realização da assentada, tampouco apresentou defesa oral, limitando-se a requerer prazo para sua apresentação posterior. Na forma do parágrafo único do art. 847 da CLT, a defesa deve ser apresentada no PJe até a audiência, inexistindo previsão legal de prazo após a referida assentada. Ao contrário, a CLT autoriza a contestação oral, conforme caput do art. 847 da CLT, na própria audiência. Desse modo, não há qualquer justificativa ou previsão legal para o deferimento do requerimento do reclamado de dilação de prazo, operando-se a preclusão. Por conseguinte, o réu sujeita-se aos efeitos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Há presunção ficta de veracidade dos fatos asseverados na inicial, sopesando-se, entretanto, a prova documental trazida aos autos. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante aduz que foi contratada pelo reclamado em 19/05/2025 para exercer a função de caseiro, laborando até 09/08/2025, sem que houvesse a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Sustenta que a prestação de serviços se desenvolveu com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, e que, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício doméstico e à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (ID 74518b2). O reclamado, por sua vez, não apresentou contestação. No caso em…
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