Processo 0010360-96.2025.5.03.0005

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010360-96.2025.5.03.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010360-96.2025.5.03.0005 RECORRENTE: LEANDRO GONCALVES PRATES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO GONCALVES PRATES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7e669 proferida nos autos. ROT 0010360-96.2025.5.03.0005 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) RENATA STARLING JORGE DUTRA (MG158268) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO GONCALVES PRATES BARBARA SILVA SANTOS (MG143630)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 6598110; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 2a5133a). Regular a representação processual (Id 8f26c13, 2288120). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f5eee2: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 3f5eee2: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3e576de: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 822c636; Condenação no acórdão, id 01ba07c: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 01ba07c: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ed0d490: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º e § 3º, da CLT; 141 e 492 do CPC; 97 da Constituição e contrariedae à Súmula Vinculante 10 do STF - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: 2.1 Limitação do valor da condenação aos pedidos O reclamante pretende afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Sustenta que se tratam de estimativas e que a liquidação deve observar apenas os parâmetros fixados na sentença. Pois bem. O entendimento desta Turma é no sentido de que a estimativa de valores constante na inicial atende ao requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, sendo dispensável a prévia liquidação de pedidos com cálculos detalhados. Logo, não se há falar em limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial, já que estes são meras estimativas, sendo fixados apenas para fins de determinação do rito processual. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal.   Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 59, §6º, 59-A, 59-B e 611-A da CLT. - contrariedade ao Tema 19 do TST Consta do acórdão: 1.1 Jornada de trabalho - horas extras A reclamada…

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