Processo 0010361-13.2025.5.15.0049

TRT15 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0010361-13.2025.5.15.0049
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA RORSum 0010361-13.2025.5.15.0049 RECORRENTE: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA CONCEICAO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827d0af proferida nos autos. RORSum 0010361-13.2025.5.15.0049 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP163012) Recorrente:   Advogado(s):   2. RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido:   Advogado(s):   APARECIDA CONCEICAO DE SOUZA RAPHAEL GUSTAVO DOS SANTOS (SP254391) Recorrido:   Advogado(s):   RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP163012) Interessado:   ALTAIR APARECIDO ANGELO DE AMORIN Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 9035974; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 90765f3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025.     Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - SABESP DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em 23/07/2024 foi concluído o processo de privatização da recorrente, portanto, passou a se submeter ao disposto no art. 5º-A, §5º, da lei 6.019/1974 (com redação da lei 13.429/2017), in verbis: §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Não fosse o suficiente, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, o STF firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (grifo nosso). No mesmo sentido recentes decisões dos Tribunais Trabalhistas: Importa destacar, por fim, que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF na ADC 16 e o Tema 1118 da Repercussão Geral, pois a…

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