Processo 0010361-19.2026.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010361-19.2026.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010361-19.2026.5.03.0176 AUTOR: MAIARA SILVA LOURENCO RÉU: CATEDRAL DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11dbb06 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATSum nº 0010361-19.2026.5.03.0176     Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações.   Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho. Recolhimentos Previdenciários (ex officio). A Justiça do Trabalho não tem a atribuição de fiscalizar, verificar e cobrar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais pagas no decorrer do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho, relativamente às contribuições previdenciárias, decorre unicamente das condenações impostas (art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal). Ante o exposto, resolve-se, de ofício, extinguir-se sem julgamento do mérito o pedido relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no decorrer do pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC (aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista) – item 14 do rol próprio de pedidos da exordial (fls. 13/pdf).   MÉRITO Rescisão indireta do contrato de trabalho. Consectários A autora pleiteia, por ocasião desta demanda, a rescisão oblíqua do pacto laboral, em virtude dos descumprimentos contratuais praticados pela reclamada no curso do contrato de trabalho, citando, no particular: “atraso reiterado no pagamento do salário e falta de recolhimento correto do FGTS”. Pois bem. A falta praticada pelo empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta, deve ser grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego, sendo da autora o ônus de comprovar quaisquer condutas patronais passíveis de enquadramento nas alíneas do art. 483, da CLT (art. 818, I, CLT). Compulsados os autos, observo, primeiramente, que a reclamada trouxe ao feito os contracheques da reclamante e os comprovantes de transferências de valores, os quais demonstram o atraso de pagamento de salários por quase todo o período contratual (fls. 100 e ss pdf). Veja-se, por exemplo, que o salário de setembro de 2025 foi pago em 09/10/2025 (fls. 101/pdf); o de fevereiro/2026 em 10/03/2026 (fls. 115/pdf) e o de março de 2026 em 16/04/2026 (fls.117/pdf), todos após ao 5º dia útil ao mês subsequente ao trabalhado (art. 459, CLT). Verifico também, através do extrato de FGTS (fls. 98/pdf) que a reclamada não recolheu o FGTS da reclamante de forma regular ao longo do contrato de trabalho. Outrossim, importa destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, no…

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