Processo 0010361-39.2025.5.03.0019

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010361-39.2025.5.03.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0010361-39.2025.5.03.0019 RECORRENTE: HOSPITAL MATER DEI SA RECORRIDO: ERIVALDO CARLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c0843 proferida nos autos. RORSum 0010361-39.2025.5.03.0019 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL MATER DEI SA RODRIGO DE CARVALHO ZAULI (MG71933) Recorrido:   Advogado(s):   ERIVALDO CARLOS RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (SP138058)   RECURSO DE: HOSPITAL MATER DEI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 504466c; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id ef60876). Regular a representação processual (Id 4a02981). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08ea4c3; Custas fixadas, id 08ea4c3; Condenação no acórdão, id 7a02a2a: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 7a02a2a: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d192a3: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id5d192a3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 439 do TST. - violação dos arts. 5º, II, V, X, LIV e 7º , XXVIII, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 7a02a2a): (2) ACIDENTE DO TRABALHO/DANO MORAL. Incontroversa a ocorrência do acidente, vide CAT de f. 48. No dia 20/03/2024, o autor, durante a coleta do lixo comum, perfurou o dedo anelar direito, supostamente com uma seringa. Pois bem. O laudo pericial ratificou o nexo causal entre o acidente e as atividades laborais, concluindo que o autor sofreu acidente típico com perfuração do dedo ao manusear resíduo infectante durante a coleta de lixo, f. 334. E a atividade de manuseio de resíduos com risco de perfurocortantes expõe o trabalhador a riscos, o que autoriza a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, com fulcro no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, especialmente considerando o disposto no art. 2º da CLT e a natureza de risco da atividade. A exposição a…

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