Processo 0010361-44.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010361-44.2026.5.03.0103 AUTOR: FABIANA YUKIE KATO RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fab0749 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1 – Coisa julgada e litispendência - Nos termos do artigo 337, §§1º e 2º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica a outra quando ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sucede que, na presente ação, a reclamante pleiteia indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde e do descumprimento de decisão judicial, que determinava a sua manutenção. Por outro lado, no processo nº 0010351-34.2025.5.03.0103, houve determinação judicial de manutenção/reativação do plano de saúde, tratando-se de obrigação de fazer, não havendo pedido de indenização pelos prejuízos materiais ora discutidos. No processo 0011638-32.2025.5.03.0103, embora tenha sido reconhecido o cancelamento do convênio médico, o objeto da demanda tinha contornos distintos, não abrangendo integralmente os prejuízos materiais ora postulados, especialmente aqueles relacionados às despesas médicas decorrentes da gestação e do parto. Dessa forma, não há identidade entre as ações, seja quanto à causa de pedir, seja quanto aos pedidos, razão pela qual não se configura litispendência ou coisa julgada. No máximo, verifica-se a existência de conexão entre as demandas, o que justifica a prevenção deste Juízo, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme já reconhecido na decisão, Id. 6195389. Rejeito as alegações de litispendência e coisa julgada. 2 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 3 – Prescrição - As pretensões iniciais estão fundamentadas em fatos ocorridos a partir de 01.10.2025, ao passo que a ação foi ajuizada em 10.03.2026, razão pela qual não se consumou a prescrição. Improcede. 4 - Dos fatos e dos pedidos 4.1- Danos materiais - A controvérsia entre as partes reside na pretensão inicial de responsabilização da reclamada pelos alegados danos sofridos pela reclamante em razão do cancelamento do convênio médico a ela garantido por meio da sentença proferida nos autos nº 0010351-34.2025.5.03.0103, que determinou a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes. É incontroverso que o plano de saúde concedido à reclamante foi cancelado em 01/10/2025, ou seja, após a prolação da decisão judicial que determinou sua manutenção, conforme se verifica do Id. a75466e, constante nos autos do processo nº 0011638-32.2025.5.03.0103. Da mesma forma, restou demonstrado que a reclamante encontrava-se grávida, circunstância que demandava acompanhamento médico contínuo e…
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