Processo 0010361-52.2025.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010361-52.2025.5.03.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO RECORRIDO: WELITON LUIZ DUARTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28df638 proferida nos autos. ROT 0010361-52.2025.5.03.0144 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO JULIANO TOLEDO SANTOS (MG101657) Recorrido: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO, Recorrido: Advogado(s): DEISE ESTEVES ALVES EDUARDO RAFAEL DE MELLO SOUZA (MG159633) GIACOPO TEIXEIRA CAMPOS (MG153211) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RMX CONSERVADORA EIRELI - EPP EDUARDO RAFAEL DE MELLO SOUZA (MG159633) GIACOPO TEIXEIRA CAMPOS (MG153211) Recorrido: Advogado(s): WELITON LUIZ DUARTE ROBERTO HENRIQUE SILVA ROCHA (MG129285) ROBSON VINICIO ALVES (MG53860) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 7dbc547; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 3eb7c49). Regular a representação processual (Id e4fcc93). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que o recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. DENEGO. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 75 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 6c6f956, destaques originais): (...) Dispõe o art. 41 do CC/02: (...) O STJ firmou o entendimento de que "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." (grifei) Nesse contexto, correta a r. sentença ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, pois a Câmara Municipal, não obstante possuir legitimidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e de seus direitos e interesses institucionais relacionados ao funcionamento, autonomia e independência, não detém personalidade jurídica própria distinta do Município a que pertence e, assim, falta-lhe capacidade processual para participar do polo passivo do presente processo. Cito, por oportuno, a seguinte decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. As Câmaras Municipais constituem órgãos da Administração Direta pertencente à esfera autônoma, respectivamente, do Município. Tais órgãos possuem personalidade jurídica (capacidade de ser parte) e capacidade processual (capacidade de estar em juízo), restrita a determinados tipos de ação, tais como: ação…
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