Processo 0010361-52.2026.5.15.0057
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010361-52.2026.5.15.0057 AUTOR: CLAUDIO MARCOS TAMBOSI RÉU: KAMAR FOODS FRIGORIFICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c77b9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU DECISÃO Tutela de urgência Aduz o reclamante, em suma, que a reclamada não estaria recolhendo o FGTS, assim como vem atrasando o pagamento dos salários, adiantamentos, décimo terceiro e benefício alimentação. Menciona que a empregadora não considerou todas as parcelas salariais para o cálculo do décimo terceiro salário. Pugna, em suma, pelo imediato reconhecimento da falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Requer, em tutela de urgência, a rescisão indireta do contrato de emprego com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS mais a multa de 40% e guias para o seguro desemprego. Vejamos. No que se refere ao atraso salarial, o autor demonstra por meio do seu extrato bancário anexo, ter recebido o salário de agosto de 2025 apenas no dia 9.9.2025, além do quinto dia útil. Além disso, o adiantamento salarial do mês de setembro que em regra é pago até o dia 20, somente foi depositado no dia 23.9.2025. Ademais, quanto ao FGTS, o autor faz prova, por meio do extrato anexo, que a empregadora não efetuou qualquer depósito. Com isso, incide à hipótese o entendimento vinculante consolidado no tema 70 do TST, senão vejamos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Portanto, considerando a demonstração da inadimplência do FGTS por parte da empregadora, cabe reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego do reclamante. Contudo, uma vez que o contrato ainda permanece em vigência e o autor não informa ter deixado o labor, a data de saída deverá ser considerada a partir da notificação da presente decisão, acrescida do período do aviso prévio, sendo as verbas rescisórias apuradas por ocasião da sentença, após a confirmação das partes em relação à efetiva data da rescisão contratual. Por outro lado, considerando o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do empregador, cabe desde já conceder ao reclamante o direito de postular o seguro desemprego. Dessa maneira, por medida de economia e celeridade processual, via desta decisão, devidamente assinada pelo magistrado, serve de Alvará Judicial, mediante o qual este Juízo MANDA o Sr. Gerente Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, que proceda, independentemente da apresentação das guias CDs, da existência de anotações em CTPS, da existência de depósito do FGTS, termo de rescisão contratual, comprovação do pagamento da multa de 40%, e independentemente do lapso temporal decorrido entre o término do contrato de trabalho e o requerimento, à análise dos requisitos necessários à habilitação do empregado abaixo ao recebimento do seguro-desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com as alterações posteriores, sendo que as demais exigências solicitadas para preenchimento dos requisitos à obtenção do benefício deverão ser atendidas diretamente pelo requerente-beneficiário. Empregado: CLAUDIO MARCOS…
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