Processo 0010361-53.2025.5.03.0079
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumPrSe 0010361-53.2025.5.03.0079 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf20e6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs embargos à execução em desfavor de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO e este, por sua vez, apresentou impugnação à sentença de liquidação em face daquele, sustentando ambos incorreções na conta de liquidação. A parte contrária apresentou defesa, pleiteando a rejeição integral das pretensões. O perito apresentou parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Sentença de Liquidação Admito a impugnação à sentença de liquidação, pois preenche os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à representação correta e à garantia da execução (artigo 884, “caput”, CLT). Pretende o exequente a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. A decisão exequenda ainda não transitou em julgado. Logo, aplica-se a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 (STF, ADC 58, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021; e STF, ADC 58 ED, Tribunal Pleno, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 09/12/2021). Naquela oportunidade, foi determinada a adoção, nesta Justiça Especializada, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), conforme prevê o art. 406 do Código Civil. Os fundamentos adotados pelo STF tiveram embasamento nas disposições do artigo 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". No entanto, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos…
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