Processo 0010361-77.2024.5.18.0012

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010361-77.2024.5.18.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA ROT 0010361-77.2024.5.18.0012 RECORRENTE: JESSICA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDROT-0010361-77.2024.5.18.0012 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA EMBARGANTE(S) : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBARGANTE(S) : JESSICA DE JESUS SANTOS ADVOGADO : WAGNER SANTOS CAPANEMA EMBARGADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração tem o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 e 897-A, ambos da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC. Não servem para rediscutir o julgado. Embargos de declaração conhecidos mas, no mérito, improvidos. Cominada multa aos embargantes, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC.       RELATÓRIO   BANCO BRADESCO S/A., reclamado, e JESSICA DE JESUS SANTOS, reclamante, interpuseram embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma julgadora, visando sanar suposta omissão do julgado, além de prequestionarem a matéria para efeitos de interposição de recurso à instância superior.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos foram opostos no prazo legal, estando atendidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade.   Assim, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.                   MÉRITO       DOS EMBARGOS DO RECLAMADO       OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA   O embargante alega que a Turma Julgadora não se manifestou sobre pontos da tese defensiva empresarial referentes ao cargo de confiança, sendo "necessária se faz a análise e transcrição da cláusula 11ª, da CCT dos bancários 2018/2020 no corpo do v. acórdão embargado, bem como, manifestação específica sobre seu texto e aplicação ao caso dos autos" e que a omissão reside na ausência de análise da matéria sob a ótica do TEMA/STF 1.046 e do ARE 381, que tratam da validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas não assegurados pela Constituição da República.   Argumenta que o art. 493 do CPC e o art. 927, III, do CPC impõem ao magistrado a observância de fatos supervenientes e de julgados em recursos repetitivos, bem como o art. 1022, II, do CPC, ao prever o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão. Requer "seja fundamentadamente analisada a aplicação da norma coletiva que possibilita o reconhecimento do cargo de confiança pelo recebimento da gratificação de função - tudo isto em prestígio do coletivamente negociado" ( 3º da cláusula 11ª da CCTS 2018/2020, com fundamentada análise da aplicação ao caso do decidido na repercussão geral do ARE 1121633 (tema 1.046), sanando a omissão e obscuridade apontadas.   Examino.   Os embargos de declaração tem o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 e 897-A, ambos da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o julgado.   No caso, o argumento do embargante é nitidamente fático e processualmente incorreto, pois o acórdão embargado transcreveu integralmente a Cláusula 11ª da CCT, abrangendo expressamente o Caput, o Parágrafo Primeiro, o Parágrafo Segundo, o…

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