Processo 0010361-90.2022.5.15.0122
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010361-90.2022.5.15.0122 RECORRENTE: MURILO DIEGO MENDES RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1da6d5 proferida nos autos. ROT 0010361-90.2022.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) RENATO CANIZARES (SP212865) Recorrido: Advogado(s): MURILO DIEGO MENDES HELDER JESUS DE CASTRO (SP379432) RECURSO DE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 50e8ff1; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 030025e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual (Id's 5ce7aa3 e d458604). Preparo satisfeito (Id's f2820cb, cdb7d0f c/c 630155d e da5a375). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Depreende-se do v. acórdão e de sua decisão complementar, a respeito da prova testemunhal produzida pela parte reclamante, que o conteúdo da referida prova foi devidamente valorado pelo juízo, bem como considerado bastante para a confirmação da sobrejornada controvertida até então, notadamente que não restou configurada a alegada contradita e/ou troca de favores, ou seja, a alegada ausência de isenção de ânimo, ou, presença de interesses recíprocos entre a parte reclamante e a sua testemunha, considerado a tanto que essa testemunha demonstrou satisfatoriamente ao juízo que instruiu a causa não ter "interesse em ajudar o reclamante apenas esclarecer o que ocorria na empresa" e também, haja vista que "só tinha contato na empresa com o reclamante" (Id 7142e93), estando o posicionamento do v. acórdão, nestas circunstâncias, alinhada ao entendimento firmado na Súmula 357 do Eg. TST ("Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador"). Nesse sentido, as seguintes passagens: "(...) A prova testemunhal demonstra a existência de labor extraordinário não registrado nos cartões de ponto, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras. (...) (...) A prova testemunhal pode comprovar a realização de horas extras, ainda que não registradas nos cartões de ponto. (...) A testemunha Willians Silveira Carolino, a convite do reclamante, afirmou que 'quando depoente ficava trabalhando e saia junto com o reclamante saiam por das 21h/22h; que em média trabalhava 3 dias na semana até esse horário; que quando o depoente saia antes do reclamante conversava com este pelo computador; (...) que a supervisão orientava a não marcar o horário real na saída; que ficava em branco o cartão de ponto o horário de saída e no final do mês o supervisor junto com o RH inseria o horário das 17h que durante a semana não podiam anotar horas extras no cartão de ponto; (...) que em média 1 dia na semana o depoente ia embora e o reclamante continuava trabalhando na empresa até as 21h/22h' (ID 7142e93). (...) A prova testemunhal corrobora as alegações da inicial, demonstrando a existência de…
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