Processo 0010362-30.2026.5.03.0038

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010362-30.2026.5.03.0038
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010362-30.2026.5.03.0038 EMBARGANTE: CARLOS FERNANDES DA SILVA EMBARGADO: LUANA VIEIRA DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c08332 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO RELATÓRIO  CARLOS FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em 23/03/2026, conforme se extrai da petição inicial de ID 08391aa, em oposição à constrição judicial que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 54.824 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP. Em sua exposição fática, o embargante sustentou ser o legítimo proprietário e possuidor do bem, o qual teria sido adquirido de forma onerosa e de boa-fé em 18/10/2016, com o respectivo registro efetivado em 16/01/2017, mediante negócio jurídico celebrado com ISRAEL DE SOUZA FIGUEIREDO. Argumentou que, na data da aquisição e do registro imobiliário, não pendia qualquer averbação de penhora, indisponibilidade ou restrição na matrícula do imóvel, circunstância que atrairia a proteção da Súmula nº 375 do STJ e o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 e instruiu a exordial com prova documental, incluindo contrato de compra e venda, certidão de casamento e comprovantes de residência. A apreciação do pedido liminar resultou na decisão interlocutória de ID 4a033d6, por meio da qual este Juízo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios sobre o bem litigioso nos autos do processo principal nº 0010935-54.2015.5.03.0038, bem como a manutenção do embargante na posse plena do imóvel até o julgamento definitivo da lide. A fundamentação baseou-se na constatação preliminar de que a cadeia dominial indicava uma aquisição formalizada em data anterior aos registros de indisponibilidade oriundos da base nacional da CNIB, os quais só passaram a constar no fólio real a partir de 16/09/2025. Devidamente citada, a embargada LUANA VIEIRA DOS REIS apresentou contestação escrita conforme ID 689d571, na qual impugnou a pretensão autoral sob o argumento de ocorrência de fraude à execução. Sustentou que a reclamação trabalhista matriz tramita desde o ano de 2015 e que a alienação promovida pelo executado EVERTON FERREIRA DA SILVA em 2016, sucedida pela venda ao ora embargante, configuraria típico expediente de esvaziamento patrimonial e blindagem ilícita de ativos. Alegou, outrossim, que a proximidade temporal entre o ajuizamento da ação e as sucessivas transmissões do bem afastaria a presunção de boa-fé do adquirente, requerendo a manutenção da penhora e a total improcedência dos embargos. No curso da instrução processual, a instituição financeira BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. manifestou-se por meio do documento de ID fd1673b, confirmando que a cota de consórcio vinculada à garantia fiduciária do imóvel encontra-se integralmente quitada e encerrada desde 2023. O embargante manifestou sua concordância com a exclusão do banco da relação processual, ante a extinção do seu interesse jurídico no feito (ID f0036d5). Verificado que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência, a instrução foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento. Eis o Relatório. …

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