Processo 0010362-55.2024.5.15.0009

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010362-55.2024.5.15.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010362-55.2024.5.15.0009 RECORRENTE: LUAN PAES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN PAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d127a36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010362-55.2024.5.15.0009 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.500,00 Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   ILRAM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Recorrido:   Advogado(s):   LUAN PAES ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO (SP320122)   Id 98610c2: O advogado da primeira reclamada, DR. VINICIUS ADORNO QUINI, requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e de nova procuração. Recebo.  Anote-se. RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/12/2025 - Id 02fd2d7; recurso apresentado em 29/12/2025 - Id 2158542). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA /  TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR - AFERIÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO: Busca o recorrente, a responsabilização subsidiária do 2º reclamado (Estado de São Paulo), com fulcro no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. É incontroverso no caso, que o 1º e o 2º reclamados celebraram um contrato de prestação de serviços de vigilância, por meio do qual o reclamante, empregado do 1º réu, prestou serviços em proveito do 2º reclamado. Não se trata aqui, de hipótese onde se postula o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços, sendo postulada apenas a sua responsabilização subsidiária. 6.1 EVOLUÇÃO GERAL DO TEMA: A terceirização, como método de gestão do trabalho, é fruto do processo de "racionalização produtiva" que emergiu a partir da década de 1980 e consiste no fracionamento da cadeia produtiva de grandes empresas, conjugado à entrega parcial de algumas de suas atividades a terceiros (empresas satélites e especializadas). Na sua origem, a prática encontrou forte resistência à sua generalização no âmbito do Direito Laboral brasileiro, em especial quando os serviços eram confiados a empresas sem idoneidade financeira para suportar os ônus da relação. Com os objetivos de evitar a precarização da relação empregatícia - cuja tutela constitucional insere-se no campo de proteção dos "direitos fundamentais"-, bem como o trato do labor humano como simples insumo ou mercadoria, a jurisprudência do C. TST, sedimentada na Súmula nº 331, firmou-se no sentido de que o repasse a terceiros de parte das atividades que compõem a cadeia produtiva somente seria admissível na hipótese de serviços especializados ligados à atividade-meio, como vigilância, conservação e limpeza, e ainda assim mantida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos trabalhistas dos empregados…

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