Processo 0010363-25.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010363-25.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010363-25.2025.5.15.0132 AUTOR: ADRIANA BATISTA SILVA DOS SANTOS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5873f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do CPC. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora. A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante ADRIANA BATISTA SILVA DOS SANTOS propôs a presente ação em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM, postulando a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que passe a constar, de forma fidedigna, a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos e biológicos) ao longo de todo o pacto laboral, o qual se iniciou em 11/05/1998 e permanece ativo. A reclamada, em sede de contestação, sustentou que o PPP foi emitido em estrita consonância com a legislação previdenciária e as avaliações ambientais vigentes, aduzindo a desnecessidade de preenchimento dos campos de riscos ergonômicos e mecânicos por serem facultativos, além de defender que a entrega ou retificação do documento só é exigível por ocasião da extinção contratual, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Não assiste razão à reclamada quanto à impossibilidade de retificação na vigência do contrato. O direito à higidez das informações constantes no histórico laboral é de natureza contínua e imprescritível, conforme pacificado pelo C. TST no julgamento do RR-0000219-62.2024.5.12.0050 (Tema de Precedente Vinculante nº 132), restando assegurado o direito do trabalhador de obter a correção dos dados ambientais a qualquer tempo, conforme o art. 68, § 10, do Decreto nº 3.048/1999. O perito nomeado pelo juízo concluiu que a reclamante trabalhava exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%). Vejamos (fl. 1331): “Portanto, a Reclamante esteve exposta ao agente biológico em condição insalubre: Enquadramento legal e grau de insalubridade: NR-15, Item 15.1. São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: NR-15, Item 15.1.3. Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º (...) 14. Anexo 14 da Portaria 3214/78 – Norma Regulamentadora NR-15: AGENTES BIOLÓGICOS Trabalho ou operações em contato permanente, com: - lixo urbano (coleta e industrialização) Grau máximo: 40% do salário mínimo. Período de percepção do adicional: de 11/05/1998 a 31/10/2020, e de 08/11/2021 a atual”.   O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que…

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