Processo 0010363-26.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010363-26.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010363-26.2026.5.03.0099 AUTOR: LUANA IVANITA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 685513c proferida nos autos. No dia 21 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por LUANA IVANITA GOMES DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:   I – RELATÓRIO LUANA IVANITA GOMES DE OLIVEIRA move ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento da nulidade do contrato de estágio, com retificação da CTPS, enquadramento como bancária; a condenação do réu no pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento no piso da categoria no período de estágio; de auxílio-refeição, auxílio-cesta-alimentação e 13ª cesta-alimentação; de PLR e PCR referentes ao mesmo período; de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS relativos ao período de estágio; de remuneração variável mensal (GERA) relativa ao período de estágio; de horas extras além da 6ª hora diária e 30ª semanal, com reflexos, no período de 15/03/2023 a 31/07/2025; de horas extras além da 8ª hora diária e 40ª semanal, com reflexos, a partir de 01/08/2025; de uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada em todo o período laborado; de diferenças nas verbas variáveis mensais (TRILHAS MENSAL/GERA EQUIPES MENSAL/GERA); de diferenças nas verbas variáveis semestrais; de diferenças salariais decorrentes do não enquadramento na faixa salarial mínima prevista na RP-52; de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de mérito e promoção previstos na RP-52; de adicional de transferência; de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função; e de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 614.949,50. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. O reclamado apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminares de impugnação ao valor atribuído à causa, inépcia da petição inicial e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 4e090de. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e mais duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE CHAMAMENTO AO PROCESSO. CIEE Incabível para o caso apresentado pelo reclamado o chamamento ao processo. Isso porque a situação descrita não se amolda às hipóteses do art. 130, CPC, inexistindo pretensões na inicial que possam ser suportadas pela esfera jurídica patrimonial da pessoa indicada. Em verdade, nota-se do teor da defesa que não há qualquer pedido formulado pela reclamante que possa afetar a esfera patrimonial do agente de integração, inexistindo interesse para que passe a integrar o processo em intervenção de terceiro. As hipóteses de…

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