Processo 0010363-45.2026.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010363-45.2026.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010363-45.2026.5.03.0028 AUTOR: CLAUDINEIA AMARAL DA SILVA RÉU: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e149f3 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS PSEUDOS PRELIMINARES As “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DAS DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a reclamante que percebeu como última remuneração a importância de R$3.708,25, sendo R$2.395,54 (salário base), R$718,66 (adicional de periculosidade de 30%) e R$594,04 (adicional noturno de 40%). No entanto, a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias em valor inferior ao devido, conforme ressalva no TRCT. Pois bem. A base de cálculo das verbas rescisórias é o último salário contratual recebido pela trabalhadora, acrescido das diferenças salariais (piso e reajustes). Registro que os adicionais e gratificações, dentre outras parcelas de natureza salarial, encontram-se abrangidos no conceito de salário contratual (art. 457 da CLT), a exemplo do adicional de periculosidade e do adicional noturno. Nesse sentido, cito jurisprudência do TRT da 3ª Região, à qual me perfilho: “BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A legislação trabalhista estabelece que para pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e indenizadas quando da rescisão de contrato de trabalho, tais valores devem ser pagos à base da maior remuneração. E os art. 457 e 458 da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações legais e de função, as comissões pagas pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Assim, não há como as verbas rescisórias serem calculadas apenas sobre o último salário base recebido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010821-18.2018.5.03.0004 (AP); Disponibilização: 04/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 941; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) Na hipótese, resta claro como a luz do sol que a reclamada utilizou o salário base de R$2.395,54 (conforme rubrica Remuneração Mês Ant., sob o código 23 do TRCT) para…

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