Processo 0010363-76.2026.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010363-76.2026.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010363-76.2026.5.03.0147 AUTOR: WALISSON GOMES GOULART RÉU: MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69b974f proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM A reclamada requereu que as intimações sejam direcionadas a procurador por ela indicado, entretanto, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ao advogado cabe providenciar o cadastramento e as alterações no PJe, devendo, para isso, requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. Nada a deferir.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Na impugnação genérica tecida pela parte reclamada, não se verifica a existência de vícios reais que possam comprometer a prova produzida, a teor do artigo 429 do CPC. Nesse norte, os documentos que acompanham a petição inicial e a contestação têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Indefiro.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Revendo posicionamento anterior, observo que a flexibilidade de indicação estimativa de valores — disciplinada pelo art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST para o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT — não se aplica ao rito sumaríssimo. O rito sumaríssimo possui regramento próprio e inalterado pela Reforma Trabalhista (art. 852-B, I, da CLT), o qual exige pedido certo ou determinado com a indicação do valor correspondente. Essa exigência atua como limite objetivo da condenação e garante a paridade de armas: o autor beneficia-se da celeridade processual, enquanto a ré delimita sua defesa a valores máximos pré-fixados, ressalvados juros e correção monetária. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que tem evoluído no sentido de ser obrigatória, no rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial: "(…) no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST." (TST, 6ª Turma, RRAg-0010471-59.2023.5.03.0067, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/06/2025) "[...] No feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT)." (TST, 8ª Turma, RR-1001652-78.2024.5.02.0433, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025) Destaco que a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso E. Regional não vincula este Juízo, por se tratar de…

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