Processo 0010364-33.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010364-33.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010364-33.2026.5.03.0027 AUTOR: FLAVIO ADRIANO SILVA SOARES RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8d0b3 proferida nos autos. SENTENÇA     1-Relatório   FLAVIO ADRIANO SILVA SOARES ajuizou reclamação trabalhista no dia 13.03.2026, em face de TEKSID DO BRASIL LTDA, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 120.823,25. Audiência inicial realizada no dia 29.04.2026, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Impugnação apresentada. Perícia técnica realizada. Audiência de instrução realizada no dia 23.06.2026, dispensada a produção de provas orais. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório.   2-Fundamentação   APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Entendo que as normas de direito processual têm aplicação imediata, ressalvadas aquelas matérias que a IN 41/18 do TST entende pela aplicação de forma diferenciada. Quanto às normas de direito material, possuo o entendimento de que após o dia 11.11.2017, há de ser aplicado os dispositivos nos contratos de trabalho, mesmo que celebrados anteriormente, respeitados os atos praticados de acordo com a vigência legal anterior, ou seja, aplica-se a lei anterior até o dia 10.11.2017, e aos atos praticados posteriormente, aplica-se a reforma trabalhista no seu conteúdo material. Nesse sentido é o atual entendimento do TST: A) por maioria: I - fixar a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, que abriu a divergência, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido de inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data da sua vigência; II - negar provimento ao recurso de revista oposto pela parte autora no RRAg-10411-95.2017.5.18.0191, devendo o feito ser redistribuído livremente pra fins de julgamento do recurso remanescente (AIRR), oposto pela empresa ré. Vencidos, no particular, os Exmos. Ministros Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Alves Miranda Arantes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro e Liana Chaib, que votaram no sentido da desafetação do Processo RRAg-10411-95.2017.5.18.0191; B) por unanimidade: I - dar provimento ao recurso de embargos no E-RR-528-80.2018.5.14.0004, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento de horas "in itinere" a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II - excluir o Processo RR-1000254-24.2019.5.02.0255 como representativo da controvérsia em razão da homologação da desistência do recurso; III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017,…

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