Processo 0010364-41.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010364-41.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Jose Raimundo dos Santos Costa - 36ª Vara Cível da Capital (Seção “A”) AGRAVANTE: Jailson Cesar da Silva Santos e outro AGRAVADO: Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JAILSON CESAR DA SILVA SANTOS e JAILSON CESAR DA SILVA SANTOS - ME contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0042834-20.2019.8.17.2001 movida em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, declarou suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo e converteu o arresto eletrônico de ativos financeiros em penhora, determinando a transferência imediata dos valores para conta judicial e a expedição de alvará em favor do exequente. 2. Argumentam os agravantes, em suas razões recursais, que o arresto executivo é nulo por ausência de prévio exaurimento de todas as tentativas de citação. Sustentam que a decisão recorrida, ao converter o arresto em penhora no mesmo ato em que considerou suprida a citação, suprimiu o direito ao pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, em violação ao rito previsto nos arts. 829 e 830, § 3º, do Código de Processo Civil. Defendem, ainda, a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.661,35 da conta da pessoa física, por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e do montante de R$ 109.580,22 da pessoa jurídica, por se tratar de capital de giro essencial à atividade empresarial. Pugnam, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. É o que importa relatar. Passo a decidir. 4. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A sua concessão é, pois, provimento excepcional. Para além disso, sua concessão inaudita altera parte, por diferir o contraditório, deve ser excepcionalíssima, somente encontrando justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente ou quando a parte contrária, instada, possa comprometer a efetividade da medida judicial requerida. 5. Na hipótese, quanto à alegação de nulidade do arresto por ausência de exaurimento de diligências citatórias, a tese recursal encontra resistência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de bens na modalidade on-line, sendo prescindível o exaurimento de diligências para a sua efetivação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.