Processo 0010364-66.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010364-66.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010364-66.2026.5.03.0113 AUTOR: BRUNO CAMILO SENA DE MACEDO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633e7c6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO CAMILO SENA DE MACEDO ajuizou ação trabalhista contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e ESTADO DE MINAS GERAIS, em 16/04/2026, pretendendo, em síntese, a rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas correlatas, diferenças salariais por equiparação salarial, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos. Formulou os pedidos e requerimentos indicados ao final da peça de ingresso (Id. 4bd0e36).  Atribuiu à causa o valor de R$ 368.719,12. Juntou documentos. Notificadas, as reclamadas solicitaram habilitação nos autos e apresentaram defesas escritas (Ids. 51f899 e 5fc8e7), em que contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Juntaram documentos. O autor apresentou impugnação às defesas e aos documentos (Ids. 5ce9d63 e c7fed9a). Em audiência, foram ouvidos o reclamante e a primeira reclamada. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais remissivas, gravadas pela reclamada e facultadas por escrito. Rejeitada a tentativa de conciliação final. O reclamante apresenta razões finais escritas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTOS CONFISSÃO FICTA POR DESCONHECIMENTO DE FATOS PELO PREPOSTO Na audiência de instrução, o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta à primeira reclamada no que se refere aos fatos desconhecidos pelo preposto em relação à punição sofrida. O requerimento será apreciado no tópico relativo aos danos morais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pelos reclamados, reconheço a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 16/04/2021 (art. 7º, XXIX, da Constituição da República), extinguindo o processo, em relação a tais pretensões, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante asseverou que foi contratado como auxiliar administrativo, mas passou a exercer a função de assessor jurídico a partir de junho de 2024. Ponderou que realizava atividades complexas como análise de processos, elaboração de pareceres fundamentados e minutas jurídicas, exigindo qualificação superior à contratada. Indicou como paradigmas as funcionárias Nikoly Miranda de Oliveira, Paula Cardoso de Sá Garcia e, sucessivamente, Adna Bispo de Souza, afirmando a identidade de funções com produtividade e perfeição técnica superior. Pleiteou o reconhecimento equiparação salarial com o pagamento de diferenças salariais mensais de R$ 4.511,80 e reflexos. A primeira reclamada contestou o pedido de equiparação salarial e desvio de função. Afirmou que a diferença de tempo de serviço entre o reclamante e as paradigmas supera o limite legal de quatro anos previsto no art. 461 da CLT. Sustentou a disparidade de qualificação técnica entre o cargo de Auxiliar Administrativo e as funções de nível superior exercidas pelas paradigmas. Referiu a existência de plano de cargos e salários como fato impeditivo do direito. Invocou a impossibilidade jurídica de equiparação salarial no âmbito da Administração Pública conforme a OJ 297 da SBDI-1 e a súmula Vinculante 37 do STF. Requereu a…

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