Processo 0010364-73.2021.5.03.0038

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010364-73.2021.5.03.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010364-73.2021.5.03.0038 RECORRENTE: JOSE ADALMIR PINHEIRO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c5fd8c proferida nos autos. ROT 0010364-73.2021.5.03.0038 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ADALMIR PINHEIRO GOMES BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (PR22898) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO BRASIL SA MARCUS FERREIRA CAMPOS (MG98418) RUBIA REPOLLEZ DE OLIVEIRA (MG205210) TALITA EMILY MALTA (MG153543) VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (MG181626) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA MARCUS FERREIRA CAMPOS (MG98418) RUBIA REPOLLEZ DE OLIVEIRA (MG205210) TALITA EMILY MALTA (MG153543) VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (MG181626) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ADALMIR PINHEIRO GOMES BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (PR22898) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333)   RECURSO DE: JOSE ADALMIR PINHEIRO GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 04dc945; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 2bde34b). Regular a representação processual (Id 30fdbcd). Preparo dispensado (Id 1ebe914).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 769 e 791-A da CLT e 85, §11º do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 17ddf16): "Conforme dispõe o art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência. A base de cálculo dos honorários é o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido. Não sendo possível mensurá-lo, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa. A alíquota deve ser fixada de 5 a 15%, observados os seguintes parâmetros: 1. o grau de zelo do profissional; 2. o lugar de prestação do serviço; 3. a natureza e a importância da causa; 4. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (§ 2º). Esclareço que o art. 85, § 11, do CPC não se aplica ao processo do trabalho, no qual inexiste a figura dos honorários recursais. Não se trata de omissão da legislação trabalhista, mas de silêncio intencional do legislador ao disciplinar a matéria no âmbito do direito processual do trabalho. Ainda, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT, "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Destarte, quando um item do pedido inicial é totalmente rejeitado, incidem honorários sobre o valor respectivo em favor do patrono do réu. Lado outro, se o item do pedido for apenas parcialmente acolhido, não há incidência de verba honorária sobre o valor respectivo. Assim, havendo sucumbência recíproca, a obrigação de cada litigante deve corresponder ao proveito obtido, ou seja, o autor pagará…

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